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Plano Corporativo Tipo I (SIRESP)_2020

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9. 9 dos contratos e das convenções estabelecidos com os serviços e profissionais afetos ao Plano, 7.3. No caso de os beneficiários recorrerem a prest adores que não integrem a Rede ACS aplica-se o sistema de pagamento das despesas p or reembolso previsto em 7.5, sendo o valor da franquia a cargo do beneficiá rio abatido ao montante da comparticipação enquanto o valor da franquia não se encontrar esgotado. 7.4. O pagamento das despesas por reembolso é feito mediante a apresentação do original do documento comprovativo das despesas efe tuadas, acompanhado, sendo caso disso, de original ou cópia da respetiva prescrição, nos 30 dias seguintes à data aposta no documento de despesa. 7.5. O pagamento das despesas por reembolso é proce ssado da seguinte forma: a) se os comprovativos de despesa forem entregues a té ao dia 15 de cada mês, o reembolso será efetuado até ao final desse mês; b) se os comprovativos de despesa forem entregues e m data posterior ao dia 15 de cada mês, o reembolso será efetuado até ao final do mês seguinte. 7.6. A ACS não suportará nem comparticipará, salvo autorização excecional e prévia, quaisquer despesas resultantes de atos decorrentes da prestação de serviço por prestadores cujo contrato de convenção haja sido re scindido pela ACS, nomeadamente, por motivos clínicos, incumprimento d as obrigações decorrentes do contrato/convenção, faturação incorr eta ou carência de condições para o exercício da atividade segundo os padrões de qualidade exigidos pela ACS. 7.7. As comparticipações do Plano de Saúde nos atos realizados em serviços privativos e convencionados, ou os reembolsos a apl icar por aquisição de bens ou serviços fora do âmbito da Rede ACS, serão os qu e se indicam no quadro seguinte.

3. 3 4.4. Ficam dispensados dos períodos de carência: a) os beneficiários-titulares que adiram ao present e Plano de Saúde até ao trigésimo dia posterior à data de início de produçã o de efeitos deste Plano, o mesmo acontecendo aos familiares que, simultaneamen te, forem inscritos; b) os beneficiários-titulares que adiram ao Plano d e Saúde até ao trigésimo dia posterior à sua admissão nos quadros da entidade em pregadora, com exceção para as situações de partos e cesarianas, em que o respetivo período de carência é de aplicação obrigatória; c) os familiares dos beneficiários-titulares que só venham a ser abrangidos pela previsão normativa constante em 3.3. após o prazo l imite estipulado para a inscrição do beneficiário-titular e desde que a res petiva inscrição seja promovida no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do e vento que possibilita a sua inscrição como beneficiário do Plano de Saúde, com exceção das situações de partos e cesarianas, em que o respetivo período de carência é de aplicação obrigatória. 4.5. Será emitido cartão personalizado para cada be neficiário, com data de validade variável, o qual tem que ser apresentado sempre que o beneficiário pretenda utilizar qualquer dos benefícios que lhe são confer idos por este Plano de Saúde, conjuntamente com a apresentação de um cartão de id entificação com fotografia (salvo para menores de 12 anos). 4.6. O cartão de beneficiário será fornecido gratui tamente, exceto a emissão de segunda via, que fica condicionada à apresentação d e pedido devidamente justificado e ao pagamento de uma taxa especial cor respondente a 2% do Salário Mínimo Nacional. 4.7. A devolução dos cartões de beneficiário é obri gatória sempre que o beneficiário- titular ou alguns dos seus familiares deixem de est ar abrangidos pelo presente Plano de Saúde ou não se encontrarem no pleno gozo dos benefícios previstos no mesmo. 4.8. É obrigatória a comunicação à ACS, no prazo má ximo de 30 dias, de todas as alterações aos elementos do processo que conferiram dir ei to à ins cr i çã o d o be ne fi ciá ri o-t it ul ar e respetivos familiares, bem c omo de mudança de residência ou de IBAN do beneficiário-titular. 5. CO-FINANCIAMENTO A CARGO DOS BENEFICIÁRIOS 5.1. Os beneficiários-titulares estão isentos de qu alquer contribuição mensal de adesão ao Plano de Saúde, competindo-lhes, no entan to, proceder ao co- financiamento dos benefícios utilizados nos termos do presente Plano, o qual será feito nos termos do disposto em 8. 5.2. Para além do co-financiamento dos benefícios u tilizados nos termos do presente Plano, serão pagas, pelos beneficiários-titulares, em relação aos familiares que inscrevam no Regime Especial, as seguintes contribu ições anuais de adesão ao Plano relativamente ao ano 2020, que são devidas no momento do vencimento de cada período anual e deduzidas, pela ACS, em pre stações mensais e iguais

12. 12 diligências necessárias ao cabal esclarecimento da situação que esteve na sua origem, incluindo a audição do beneficiário. 9.4. Qualquer penalidade aplicada ao beneficiário-t itular ou a qualquer membro do agregado familiar acarreta idênticas consequências para os restantes beneficiários do respetivo agregado familiar. 9.5. A ACS, face a comprovados indícios de envolvim ento do beneficiário em irregularidades lesivas dos interesses do Plano, po derá proceder à suspensão preventiva, por período não superior a seis meses, das comparticipações do Plano, relativamente a qualquer beneficiário ou fam iliar que viole os princípios e disposições deste Plano. 9.6. Durante o período de suspensão das comparticip ações previsto em 9.1 e 9.5, mantém-se a obrigação de pagamento, pelo beneficiár io, das respetivas contribuições. 9.7. No caso de um beneficiário-titular incorrer co mprovadamente em alguma das infrações previstas em 9.2, alíneas c), d) e e), a ACS, em alternativa à aplicação de alguma das penalidades referidas em 9.1., poderá comunicar à entidade empregadora a infração cometida pelo mesmo, para ef eito do exercício do competente poder disciplinar. 10. CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 10.1. Determinam a perda da qualidade de beneficiár io, para efeitos do presente Plano, as seguintes situações: a) A cessação, por qualquer forma, do contrato de t rabalho do beneficiário, ou qualquer evento que determine, com carácter permane nte, a respetiva desobrigação de prestação de trabalho à SIRESP; b) A cessação, por qualquer razão, das situações qu e originaram o direito à inscrição dos familiares do beneficiário, conforme disposto em 3.3.; c) A desistência do regime previsto no presente Pla no de Saúde; d) A aplicação da penalidade prevista em 9.1, alíne a b). 10.2. Nos casos previstos na alínea c) do número an terior, o beneficiário deverá comunicar a sua intenção à ACS, por carta registada com aviso de receção, produzindo os respetivos efeitos no final do mês se guinte àquela comunicação. 10.3. No caso da cessação da qualidade de beneficiá rio, independentemente dos motivos, o beneficiário-titular ou, solidariamente, qualquer dos seus familiares ou herdeiros, são responsáveis pelo pagamento de qu aisquer valores devidos no âmbito do presente Plano de Saúde.

11. 11 8. DÉBITOS E CRÉDITOS 8.1. As comparticipações e encargos indicados em 7. e ainda, os valores correspondentes ao pagamento integral dos atos excl uídos, respeitantes tanto ao beneficiário-titular como aos familiares inscrit os no Plano, serão, em regra, debitados e ou creditados em conta bancária indicad a pelo beneficiário-titular, diretamente pela ACS, de acordo com autorização exp ressa subscrita pelo beneficiário-titular no ato de inscrição. 8.2. As despesas em dívida por parte dos beneficiár ios poderão também ser cobradas, por iniciativa da ACS, mediante emissão d e fatura ou através de desconto na remuneração processada pela entidade em pregadora do beneficiário-titular. 9. VIOLAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE 9.1. Aos beneficiários que, por atos ou omissões, a título de dolo ou negligência, violarem os princípios ou disposições deste Plano d e Saúde, e sem prejuízo da obrigatoriedade da devolução das importâncias que t enham indevidamente recebido ou lhes tenham sido comparticipadas, poder ão ser aplicadas as seguintes penalidades: a) suspensão das comparticipações do Plano, quer as respeitantes ao beneficiário quer aos familiares, por período não superior a doz e meses; b) perda definitiva da qualidade de beneficiário. 9.2. Consideram-se, nomeadamente, violações do Plan o de Saúde: a) a não apresentação, salvo motivo devidamente jus tificado, por parte dos beneficiários, da documentação que lhes for solicit ada pela ACS e que seja necessária para a aferição da correta utilização do s benefícios do Plano, aferição que, caso se trate de aspetos de índole médica e o beneficiário solicite, apenas poderá ser feita pela Direção Clínica; b) a falta de comparência nos locais indicados, qua ndo solicitada pela ACS, com vista ao apuramento da adequada aplicação do Plano de Saúde por parte do beneficiário, apuramento que, quando envolva questõ es de índole clínica, ficará obrigatoriamente a cargo da Direção Clínica; c) a apresentação de declarações, requerimentos ou participações que não correspondam a situações verídicas, com o fim de ob ter ou tentar justificar benefícios ou comparticipações indevidos; d) a viciação de documentos ou omissão de quaisquer factos, com o fim de obter benefícios, descontos ou comparticipações que legit imamente não seriam devidos; e) utilização fraudulenta de benefícios, em proveit o próprio ou de terceiros. 9.3. A aplicação de penalidades, no âmbito do Plano de Saúde, será efetuada pela ACS, após a análise de todas as circunstâncias rele vantes e a realização das

13. 13 11. CASOS OMISSOS É competência exclusiva do Conselho de Administraçã o da ACS a integração de eventuais lacunas deste Plano ou o esclarecimento d e quaisquer dúvidas que possam resultar da interpretação das disposições do mesmo.

4. 4 até ao final do ano a que respeitem, debitadas em c onta bancária indicada pelo beneficiário-titular, sem prejuízo da eventual regu larização quando cessar a respetiva relação de trabalho: a) € 316,19 por cada filho do beneficiário-titular, conforme estabelecido em 3.3, alínea a); b) € 396,68 pelo cônjuge do beneficiário-titular, c onforme estabelecido em 3.3, alínea b). 5.3. As contribuições anuais de saúde respeitantes à inscrição dos familiares dos beneficiários-titulares no Regime Especial, em data posterior a 1 de Janeiro de cada ano, serão calculadas aplicando aos valores re feridos nas alíneas a) e b) do número anterior as seguintes percentagens: a) até 30 de Junho ----------------------------------- -------------------------------------- 100%; b) de 1 de Julho a 30 de Setembro -------------------- -------------------------------- 70%; c) de 1 de Outubro a 31 de Dezembro ------------------ ------------------------------ 40%. 5.4. Para adesão dos familiares ao Regime Especial deverá o beneficiário-titular, no acto de inscrição, entregar à ACS todos os elemento s que lhe sejam solicitados pela mesma. 5.5. Os valores das contribuições mensais serão atu alizados anualmente, com efeitos a 1 de Janeiro, sendo o coeficiente de atualização calculado em função da variação registada no Índice Geral de Preços no Con sumidor no ano civil anterior, sem prejuízo do disposto em 12.2. 6. BENEFÍCIOS 6.1. ÂMBITO E CONDICIONALISMOS O presente Plano de Saúde, sem prejuízo do referido em 6.2. e da sua oportuna adequação à evolução da ciência médica, proporciona rá, no âmbito da medicina convencional, e de acordo com os limites e condiçõe s expressos em 7.7, os apoios especificados em 6.3. e seguintes, os quais poderão ser sujeitos, pela ACS, a requisitos de autorização prévia e/ou a limites de periodicidade ou de frequência, nos termos definidos pela mesma. 6.2. ACTOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DO PLANO DE SAÚDE Não são abrangidos pelo presente Plano de Saúde: 6.2.1. os atos prestados por instituições pertencen tes, contratualizadas ou integradas no SNS ou SRS, não sendo também susceptí veis de reembolso ou comparticipação as “taxas moderadoras”, ou seu suce dâneo, eventualmente cobradas por essas entidades;

2. 2 3. BENEFICIÁRIOS 3.1. Podem ser beneficiários titulares do Regime Ge ral deste Plano os trabalhadores da Siresp, desde que se verifique, cumulativamente, o preenchimento das seguintes condições: a) existência de vínculo à SIRESP por contrato de t rabalho por tempo indeterminado; b) autorização, por parte da empresa, para a adesão ao Plano de Saúde. 3.2. Podem, ainda, aderir outros colaboradores cuja inscrição seja autorizada pela SIRESP, nomeadamente membros da Comissão Executiva e colaboradores cedidos. 3.3. Podem, igualmente, aderir ao Regime Especial d este Plano, por solicitação expressa dos beneficiários-titulares, inscritos no Regime Geral, nos termos do nº 3.1. ou 3.2., os seguintes familiares: a) os filhos do beneficiário-titular com idade infe rior a 16 anos e os filhos do beneficiário titular com idades compreendidas entre : i. os 16 e os 18 anos, desde que se encontrem a freque ntar o ensino de nível básico ou equivalente; ii. os 18 e os 21 anos, desde que se encontrem a freque ntar o ensino de nível secundário ou equivalente; iii. os 21 e os 25 anos, desde que se encontrem a freque ntar o ensino de nível superior ou equivalente. b) os cônjuges dos beneficiários-titulares que se m antenham nessa qualidade até ao limite de 65 anos de idade. 3.4. Os familiares dos beneficiários-titulares só p odem ser beneficiários do Plano de Saúde enquanto mantiverem as condições de inscrição estabelecidas em 3.3 e, concomitantemente, o beneficiário-titular se encont rar inscrito no Regime Geral, nos termos previstos em 3.1. e 3.2., e no pl eno gozo dos benefícios previstos neste Plano. 4. INSCRIÇÕES E REINSCRIÇÕES 4.1. O direito aos benefícios deste Plano de Saúde só se adquire após a aceitação da respetiva inscrição, com apresentação de todos os d ocumentos requeríveis para prova do direito. 4.2. O acesso ao presente Plano de Saúde fica sujei to a períodos de carência especificamente aplicáveis a cada um dos benefícios do mesmo, durante o qual são devidas as contribuições referidas em 5.2. e 5. 3.. 4.3. Os períodos de carência para os atos abrangido s por este Plano de Saúde são os referidos no quadro previsto em 7.7.

1. 1 PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO TIPO I - SIRESP 1. PRINCÍPIOS O Plano de Saúde Corporativo Tipo I baseia-se nos s eguintes princípios: • complementaridade relativamente ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou aos Serviços Regionais de Saúde (SRS); • garantia de acesso dos beneficiários a uma rede de prestadores de cuidados de saúde privados, promovendo cuidados integrados, contínuos, efetivos e eficientes, visando a promoção da saúde, a prevençã o e a proteção na doença; • aumento da funcionalidade física do indivíduo, atra vés do recurso à utilização de cuidados curativos. 2. DEFINIÇÕES Para efeitos do presente Plano, entende-se por: a) “Acidente”: Acontecimento fortuito, súbito e ano rmal, provocado por causa exterior e alheia à vontade do beneficiário e que n este origine lesões corporais. b) “Co-pagamento / Franquia”: Montante, expresso em valor absoluto ou em percentagem, a cargo do beneficiário. c) “Doença”: Qualquer alteração involuntária do est ado de saúde, com carácter negativo, diagnosticada por um médico e não causada por acidente. d) “Doença Preexistente”: Considera-se preexistente qualquer doença ou lesão de que o beneficiário deveria ter conhecimento, cujos sintomas eram evidentes, ou pela qual haja recebido aviso médico ou tratamento antes da data da inscrição no Plano de Saúde. e) “Período de Carência”: Período de tempo que dife re a produção de efeitos dos benefícios do Plano de Saúde para data posterior à da inscrição/adesão ao mesmo. f) “Rede ACS”: Entidades disponibilizadas e divulga das pela ACS a que os beneficiários poderão recorrer para efeitos do forn ecimento de serviços abrangidos pelo Plano de Saúde. g) “Reembolso”: Prestação garantida pelo Plano de S aúde, a título de comparticipação à posteriori, que consiste no reemb olso parcial de despesas efetuadas pelo beneficiário fora da Rede ACS, efetu adas em consequência de evento coberto pelo Plano de Saúde.

5. 5 6.2.2. os atos enquadrados no âmbito da Medicina do Trabalho/Saúde no Trabalho, quer os realizados no âmbito da entidade empregador a, quer no âmbito de outras potenciais entidades empregadoras; 6.2.3. os atos cuja realização se torne obrigatória por razões de natureza médico- legal ou solicitadas por entidades seguradoras (ex. : emissão de atestados de robustez ou de aptidão física); 6.2.4. os atos relativos ao tratamento de lesões de correntes de quaisquer acidentes, incluindo os seguintes: a) acidentes de trabalho; b) acidentes de viação, incluindo os abrangidos por se guro obrigatório do ramo automóvel e/ou fundo de garantia automóvel, bem com o os resultantes da condução de veículos motorizados de duas rodas; c) participações em competições desportivas e treinos, a título profissional ou amador; d) prática de desportos de inverno , náuticos, artes m arciais e desportos radicais; e) ocorrência de casos de força maior, da natureza ou provocados pelo homem, como catástrofes naturais, guerra, declarada ou não , e perturbações da ordem pública; 6.2.5. os atos voluntários dos beneficiários que or iginem despesas de saúde ou atos originados por terceiros, nomeadamente, agressão, o u actos que não sejam fundados em razões de ordem médica, ou actos que nã o se enquadrem no âmbito da medicina convencional ou atos que não res ultem de prescrição de médicos ou de outros técnicos, nos termos indicados no presente Plano de Saúde, incluindo os seguintes: a) acidentes ou doenças causados por tentativa de suic ídio; b) participação em apostas, duelos ou rixas; c) quaisquer atos dolosos, ilícitos ou de negligência grosseira por parte do beneficiário; 6.2.6. os atos realizados no estrangeiro, salvo os prévia e expressamente autorizados pela ACS; 6.2.7. a correção de anomalias ou malformações cong énitas; 6.2.8. a utilização de estupefacientes e narcóticos não prescritos por médico ou habituação aos mesmos quando prescritos por um médi co, bem como a utilização abusiva de medicamentos; 6.2.9. o alcoolismo e doenças consequentes do consu mo de bebidas alcoólicas; 6.2.10. os tratamentos e doenças consequentes do co nsumo de drogas; 6.2.11. os tratamentos relacionados, direta ou indi retamente, com infeção por vírus da hepatite ou do HIV; 6.2.12. as doenças infecto-contagiosas quando em si tuação de epidemia declarada e a tuberculose; 6.2.13. as doenças profissionais; 6.2.14. os tratamentos ou cirurgias do foro estétic o ou plástico, incluindo tratamentos ou cirurgia de rejuvenescimento ou de r egularização do peso;

6. 6 6.2.15. as doenças ou afeções resultantes de radioa tividade; 6.2.16. as consultas e tratamentos resultantes de p erturbações psíquicas, bem como no âmbito da psicologia e da psicanálise, da hipnos e ou da terapia do sono; 6.2.17. as consultas e tratamentos no âmbito das de signadas medicinas alternativas ou naturais, designadamente homeopatia, acupunctura , osteopatia, hidroterapia e quiropatia; 6.2.18. os tratamentos e estadas em termas, sanatór ios, lares, casas de repouso e outros estabelecimentos não classificados como Unid ades Hospitalares; 6.2.19. os tratamentos experimentais ou que aguarde m comprovação médica; 6.2.20. os exames gerais de saúde e Check-ups; 6.2.21. os tratamentos de medicina física e/ou reab ilitação, designadamente fisioterapia, terapia física, ocupacional e da fala , com exceção dos Pós Cirúrgicos imediatos, dos que se mostrarem necessár ios em consequência de Acidente Vascular Cerebral verificado nos 180 dias anteriores e em situações de internamento que o justifiquem; 6.2.22. os atos realizados no âmbito de estudos da infertilidade e reprodução medicamente assistida; 6.2.23. as disfunções sexuais, qualquer que seja a sua causa; 6.2.24. a enfermagem privativa; 6.2.25. o pagamento ou reembolso de comparticipaçõe s quanto a: a) champôs, sabonetes, pastas medicinais e similares; b) produtos de estética, cosmética e higiene; c) leite e papas para bebés; d) produtos dietéticos, homeopatas ou manuseados; e) anti-concecionais e dispositivos intra-uterinos; f) vacinas, com exceção das do foro alergológico; g) testes optométricos; h) cintas medicinais, meias elásticas e colchões ortop édicos; i) aquisição ou aluguer de equipamentos; j) calçado ortopédico; k) aquisição isolada de aros oculares; l) extravio, roubo ou quebra de ortóteses oculares qua ndo as anteriores tiverem sido adquiridas há menos de 3 anos; 6.2.26. o pagamento das despesas referentes a trata mentos estomatológicos efetuados com aplicação de metais preciosos; 6.2.27. as doenças preexistentes à data da respetiv a inscrição. 6.3. ASSISTÊNCIA NO INTERNAMENTO HOSPITALAR EM CLÍN ICAS E HOSPITAIS PRIVADOS 6.3.1. SERVIÇOS ABRANGIDOS Salvo o disposto em 6.2, os serviços abrangidos pel a assistência no internamento hospitalar em clínicas e hospitais privados são os seguintes:

8. 8  cuidados médicos, técnicos e de enfermagem;  infusões endovenosas e transfusões de sangue, inclu indo o sangue e o plasma;  aplicação de oxigénio, incluindo o valor do oxigéni o;  pensos cirúrgicos;  aplicação de aparelhos de gesso e talas;  radioterapia e quimioterapia; d) Assistência hospitalar em regime ambulatório (ex terno – estadia de duração inferior a 24 horas):  cuidados médicos;  tratamentos;  piso de sala de operações e reanimação;  enfermagem geral (não privativa);  aplicação de anestesia, incluindo o anestésico;  litotrícia extra-corporal; e) Assistência clínica domiciliária:  consultas médicas, exclusivamente no âmbito da Rede ACS, sempre que o estado de saúde do beneficiário o justifique; f) Próteses e ortóteses:  óculos, lentes e lentes de contacto, os quais serão comparticipados pelo Plano de Saúde com um intervalo temporal não inferior a 3 anos, exceto: i) se houver alteração da correção relativamente a prescrição anterior, comprovada por prescrição efetuada por médico ou op tometrista; ii) em situações pós cirúrgicas;  outras próteses e ortóteses que substituam e comple mentem órgãos internos e externos, bem como dispositivos de correção e de compensação. 6.5. ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA (AMBULATÓRIA) Prescrição de medicamentos, manipulados e produtos biológicos registados pelas entidades oficiais como especialidade farmacêutica desde que incluídos no âmbito dos serviços abrangidos pelo presente Plano de Saúd e e que tenham comparticipação efetiva inicial do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde. 7. COMPARTICIPAÇÕES DO PLANO DE SAÚDE 7.1 A comparticipação a ser prestada pelo Plano de Saúde depende da observância pelos beneficiários das regras e condicionalismos d e acesso aos serviços definidos pela ACS. 7.2 Sempre que os beneficiários recorram ao Corpo C línico privativo ou convencionado, ou seja à Rede da ACS, a comparticip ação a ser prestada pelo Plano de Saúde será sempre calculada tendo por limi te as tabelas resultantes

7. 7 a) Intervenções cirúrgicas, serviços com internamen to e serviços de urgência hospitalar:  inclui diária hospitalar, alojamento e alimentação;  inclui berçário e diária do recém-nascido se, nos t ermos do presente Plano de Saúde, for a respetiva inscrição formalizada até tr inta dias após a data do nascimento; b) Honorários médicos de cirurgia; c) Serviços de diagnóstico laboratorial e radiológico; d) Medicamentos ministrados durante o internamento; e) Tratamentos:  cuidados médicos, técnicos e de enfermagem (não pri vativa);  infusões endovenosas e transfusões de sangue, inclu indo o sangue e o plasma;  aplicação de oxigénio, incluindo o valor do oxigéni o;  pensos cirúrgicos;  aplicação de aparelhos de gesso e talas;  radioterapia e quimioterapia;  terapia física e ocupacional;  material de osteosíntese e prótese intra-cirúrgicas ;. f) Transporte de Urgência:  cobre, se considerado clinicamente recomendável e p reviamente autorizado pela Direção Clínica ou, em situações excecionais d e urgência, ratificadas pela mesma, o transporte de urgência em ambulância ou ou tro meio adequado até à unidade hospitalar mais próxima, bem como o trans porte, pelo meio mais adequado, da unidade hospitalar em que o beneficiár io se encontre internado para outra que lhe seja autorizada e, ainda, o tran sporte de regresso ao seu domicílio habitual, após alta médica. 6.4. ASSISTÊNCIA AMBULATÓRIA 6.4.1. SERVIÇOS ABRANGIDOS Salvo o disposto em 6.2, os serviços abrangidos pel a assistência ambulatória são os seguintes: a) Consultas médicas de clínica geral ou de especialidade, realizadas po r prestadores inscritos na Ordem dos Médicos ou na Or dem dos Médicos Dentistas; b) Elementos auxiliares de diagnóstico considerados clinicamente necessários, desde que prescritos por médico;  inclui a requisição de análises laboratoriais, exam es de radiologia, testes alergológicos e outros meios de diagnóstico; c) Tratamentos em regime ambulatório:

10. 10 ANO 20 20 NA REDE ACS 1. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR € 12.500,00 180 E CIRURGIA - Assistência na utilização hospitalar com ou sem internamento em clínicas e hospitais privados 90% Não aplicável - Honorários médicos e cirúrgicos 90% 70% (**) - Tratamento of talmológico refractivo (*) - Bilateral € 750,00 90% Não aplicável - Unilateral € 450,00 90% Não aplicável 2. PARTO (inclui honorários médicos e € 900,00 300 cirúrgicos e despesas hospitalares) - " Partos" € 750,00 90% Não a plicável - Cesarianas € 900,00 90% Não aplicável - Interrupções involuntárias da gravidez € 500,00 90% Não aplicável - Honorários médicos do Parto € 900,00 90% 70% (**) 3. ASSISTÊNCIA AMBULATÓRIA € 1.000,00 90% 50% 60 - Consulta no Consu ltório € 10,00 p/acto - Consulta no Domicílio € 25,00 p/acto Não aplicável - Consulta em Atendimento Permanente € 30,00 p/acto - Elementos Auxiliares de Diagnóstico 90% Não aplicável Franquia anual € 60,00 4. ESTOMATOLOGIA € 400,00 90% 60% 60 - Inclui próteses estomatológicas Franquia anual € 60,00 5. PRÓTESES E ORTÓTESES € 300,00 60 - Ortóteses Oftalmológicas € 150,00 6. ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA € 300,00 60 - Só para medicamentos com prévia 70% comparticipação do SNS/SRS Franquia por embalagem € 2,50 NOTA: (*) - engloba todos os tratamentos refractivos à miopia, astigmatismo e hipermetropia (cirúrgicos ou a laser ). (**) - o valor máximo a ser aceite para comparticipação d e honorários médicos têm por limite um valor igual ao respectivo produto do valor de "K" constante do Código de Nom enclatura da Ordem dos Médicos, pelo valor de sete euros e meio cada "K". . Limites, comparticipações, fr anquias e perí odos de carência 70% PERÍODO DE CARÊNCIA (DIAS) BENEF ÍCIOS LIMITE GLOBAL ANUAL PLANO DE SAÚDE SUB - LIMITES ANUAIS CO - PAGAMENTOS % DE COMPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E FRANQUIAS FORA DA REDE ACS

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