9. 9 calculada tendo por limite as tabelas resultantes d os contratos e das convenções estabelecidos com os serviços e profissionais afect os ao Plano, 7.3. No caso de os beneficiários recorrerem a prest adores que não integrem a Rede ACS aplica-se o sistema de pagamento das despesas por r eembolso previsto em 7.5, sendo o valor da franquia a cargo do beneficiário abatido a o montante da comparticipação enquanto o valor da franquia não se encontrar esgot ado. 7.4. O pagamento das despesas por reembolso é feito mediante a apresentação, à ACS, do original do documento comprovativo das despesas efe ctuadas, acompanhado, sendo caso disso, de original ou cópia da respectiva pres crição, nos 30 dias seguintes à data aposta no documento de despesa. 7.6. A ACS não suportará nem comparticipará, salvo autorização excepcional e prévia, quaisquer despesas resultantes de actos decorrentes da prestação de serviço por prestadores cujo contrato de convenção haja sido re scindido pela ACS, nomeadamente, por motivos clínicos, incumprimento das obrigações decorrentes do contrato/convenção, facturação incorrecta ou carênc ia de condições para o exercício da actividade segundo os padrões de qualidade exigidos pela ACS. 7.7. As comparticipações do Plano de Saúde nos acto s realizados em serviços privativos e convencionados, ou os reembolsos a aplicar por aqui sição de bens ou serviços fora do âmbito da Rede ACS, serão os que se indicam no quad ro seguinte.
12. 12 ao cabal esclarecimento da situação que esteve na s ua origem, incluindo a audição do beneficiário. 9.4. Qualquer penalidade aplicada ao beneficiário-t itular ou a qualquer membro do agregado familiar acarreta idênticas consequências para os r estantes beneficiários do respectivo agregado familiar. 9.5. A ACS, face a comprovados indícios de envolvim ento do beneficiário em irregularidades lesivas dos interesses do Plano, poderá proceder à suspensão preventiva, por período não superior a seis meses, das comparticipações do Plano, relativamente a qualquer beneficiário ou familiar que viole os princípios e disposições deste Plano. 9.6. Durante o período de suspensão das comparticip ações previsto em 9.1 e 9.5, mantém- se a obrigação de pagamento, pelo beneficiário, das respectivas contribuições. 9.7. No caso de um beneficiário-titular incorrer co mprovadamente em alguma das infracções previstas em 9.2, alíneas c), d) e e), a ACS, em al ternativa à aplicação de alguma das penalidades referidas em 9.1., poderá comunicar à e ntidade empregadora a infracção cometida pelo mesmo, para efeito do exercício do co mpetente poder disciplinar. 10. CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 10.1. Determinam a perda da qualidade de beneficiár io, para efeitos do presente Plano, as seguintes situações: a) A cessação, por qualquer forma, do contrato de t rabalho do beneficiário, ou qualquer evento que determine, com carácter permanente, a re spectiva desobrigação de prestação de trabalho a entidade do Grupo PT; b) A cessação, por qualquer razão, das situações qu e originaram o direito à inscrição dos familiares do beneficiário, conforme disposto em 3. 3.; c) A desistência do regime previsto no presente Pla no de Saúde; d) A aplicação da penalidade prevista em 9.1, alíne a b). 10.2. Nos casos previstos na alínea c) do número an terior, o beneficiário deverá comunicar a sua intenção à ACS, por carta registada com aviso de recepção, produzindo os respectivos efeitos no final do mês seguinte àquela comunicação. 10.3. No caso da cessação da qualidade de beneficiá rio, independentemente dos motivos, o beneficiário-titular ou, solidariamente, qualquer dos seus familiares ou herdeiros, são responsáveis pelo pagamento de quaisquer valores de vidos no âmbito do presente Plano de Saúde.
2. 2 3. BENEFICIÁRIOS 3.1. Podem ser beneficiários titulares do Regime Ge ral deste Plano os trabalhadores do Grupo PT, desde que se verifique, cumulativamente, o pree nchimento das seguintes condições: a) os trabalhadores estejam vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado a qualquer entidade empregadora, de natureza empres arial ou associativa, que tenha participação de qualquer entidade do Grupo PT; b) que essa entidade empregadora faculte aos seus t rabalhadores a adesão ao Plano de Saúde; e c) que esses trabalhadores não se encontrem simulta neamente inscritos noutro Plano de Saúde no âmbito do Grupo PT. 3.2. Podem, ainda, ser beneficiários-titulares do R egime Geral os colaboradores do Grupo PT cuja inscrição seja expressamente autorizada pelo ó rgão de gestão da empresa ou entidade do Grupo PT a que prestem a respectiva col aboração profissional. 3.3. Podem, igualmente, aderir ao Regime Especial d este Plano, por solicitação expressa dos beneficiários-titulares, inscritos no Regime Geral, nos termos do nº 3.1. ou 3.2., os seguintes familiares: a) os filhos do beneficiário-titular com idade infe rior a 25 anos, desde que, cumulativamente, confiram ao seu ascendente, inscri to no Regime Geral, o direito ao subsídio familiar a crianças e jovens; b) os cônjuges dos beneficiários-titulares até comp letarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que, cumulativamente, não disponham de qualquer outro sistema ou regime específico de saúde diverso do SNS ou SRS e a respectiva entidade empregadora não disponibilize, directa ou indirectamente, qualq uer outro sistema de saúde – de base ou complementar – a que tenha aderido ou possa vir a aderir. 3.4. Os familiares dos beneficiários-titulares só p odem ser beneficiários do Plano de Saúde enquanto mantiverem as condições de inscrição estab elecidas em 3.3 e, concomitantemente, o beneficiário-titular se encont rar inscrito no Regime Geral, nos termos previstos em 3.1. e 3.2., e no pleno gozo do s benefícios previstos neste Plano. 4. INSCRIÇÕES E REINSCRIÇÕES 4.1. O direito aos benefícios deste Plano de Saúde só se adquire após a aceitação da respectiva inscrição, com apresentação de todos os documentos requeríveis para prova do direito. 4.2. O acesso ao presente Plano de Saúde fica sujei to a períodos de carência especificamente aplicáveis a cada um dos benefícios do mesmo, duran te o qual são devidas as contribuições referidas em 5.2. e 5.3..
11. 11 8. DÉBITOS E CRÉDITOS 8.1. As comparticipações e encargos indicados em 7. e, ainda, os valores correspondentes ao pagamento integral dos actos excluídos, respeitante s tanto ao beneficiário-titular como aos familiares inscritos no Plano, serão, em regra, debitados e ou creditados em conta bancária indicada pelo beneficiário-titular, direct amente pela ACS, de acordo com autorização expressa subscrita pelo beneficiário-ti tular no acto de inscrição. 8.2. As despesas em dívida por parte dos beneficiár ios poderão também ser cobradas, por iniciativa da ACS, mediante emissão de factura ou a través de desconto na remuneração processada pela entidade empregadora do beneficiári o-titular. 9. VIOLAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE 9.1. Aos beneficiários que, por actos ou omissões, a título de dolo ou negligência, violarem os princípios ou disposições deste Plano de Saúde, e sem prejuízo da obrigatoriedade da devolução das importâncias que tenham indevidamente recebido ou lhes tenham sido comparticipadas, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: a) suspensão das comparticipações do Plano, quer as respeitantes ao beneficiário quer aos familiares, por período não superior a doze meses; b) perda definitiva da qualidade de beneficiário. 9.2. Consideram-se, nomeadamente, violações do Plan o de Saúde: a) a não apresentação, salvo motivo devidamente jus tificado, por parte dos beneficiários, da documentação que lhes for solicitada pela ACS e que seja necessária para a aferição da correcta utilização dos benefícios do Plano, afe rição que, caso se trate de aspectos de índole médica e o beneficiário solicite, apenas pod erá ser feita pela Direcção Clínica; b) a falta de comparência nos locais indicados, qua ndo solicitada pela ACS, com vista ao apuramento da adequada aplicação do Plano de Saúde por parte do beneficiário, apuramento que, quando envolva questões de índole c línica, ficará obrigatoriamente a cargo da Direcção Clínica; c) a apresentação de declarações, requerimentos ou participações que não correspondam a situações verídicas, com o fim de obter ou tentar justificar benefícios ou comparticipações indevidos; d) a viciação de documentos ou omissão de quaisquer factos, com o fim de obter benefícios, descontos ou comparticipações que legitimamente não seriam devidos; e) utilização fraudulenta de benefícios, em proveit o próprio ou de terceiros. 9.3. A aplicação de penalidades, no âmbito do Plano de Saúde, será efectuada pela ACS, após a análise de todas as circunstâncias relevantes e a realização das diligências necessárias
3. 3 4.3. Os períodos de carência para os actos abrangid os por este Plano de Saúde são os referidos no quadro previsto em 7.7. 4.4. Ficam dispensados dos períodos de carência: a) os beneficiários-titulares que adiram ao present e Plano de Saúde até ao trigésimo dia posterior à data de início de produção de efeitos d este Plano, o mesmo acontecendo aos familiares que, simultaneamente, forem inscritos; b) os beneficiários-titulares que adiram ao Plano d e Saúde até ao trigésimo dia posterior à sua admissão nos quadros da entidade empregadora do Grupo PT, com excepção para as situações de partos e cesarianas, em que o respe ctivo período de carência é de aplicação obrigatória; c) os familiares dos beneficiários-titulares que só venham a ser abrangidos pela previsão normativa constante em 3.3. após o prazo limite est ipulado para a inscrição do beneficiário-titular e desde que a respectiva inscr ição seja promovida no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do evento que possi bilita a sua inscrição como beneficiário do Plano de Saúde, com excepção das situações de pa rtos e cesarianas, em que o respectivo período de carência é de aplicação obrig atória. 4.5. Será emitido cartão personalizado para cada be neficiário, com data de validade variável, o qual tem que ser apresentado sempre que o benefic iário pretenda utilizar qualquer dos benefícios que lhe são conferidos por este Plan o de Saúde, conjuntamente com a apresentação de um cartão de identificação com foto grafia (salvo para menores de 12 anos). 4.6. O cartão de beneficiário será fornecido gratui tamente, excepto a emissão de segunda via, que fica condicionada à apresentação de pedido devidamente justificado e ao pagamento de uma taxa especial correspondente a 2% do Salário Mínimo Nacional. 4.7. A devolução dos cartões de beneficiário é obri gatória sempre que o beneficiário-titular ou alguns dos seus familiares deixem de estar abran gidos pelo presente Plano de Saúde ou não se encontrarem no pleno gozo dos benefícios previstos no mesmo. 4.8. É obrigatória a comunicação à ACS, no prazo má ximo de 30 dias, de todas as alterações aos elementos do processo que conferiram direito à inscrição do beneficiário- titular e respectivos familiares, bem como de mudan ça de residência do beneficiário- titular. 4.9. Aos beneficiários que, depois da adesão ao Pla no de Saúde Corporativo do Grupo PT – Tipo I – decidam desvincular-se deste não é permiti da a reinscrição neste ou noutro Plano de Saúde que esteja em vigor no Grupo PT . 4.10. Aos beneficiários-titulares que se encontrem em situação de requisição ou de impedimento prolongado é permitido solicitarem a su spensão da adesão ao Plano e reactivarem essa inscrição, bem como a dos seus fam iliares, logo que voltem a exercer funções na Empresa.
13. 13 11. CASOS OMISSOS É competência exclusiva do Conselho de Administraçã o da ACS a integração de eventuais lacunas deste Plano ou o esclarecimento de quaisque r dúvidas que possam resultar da interpretação das disposições do mesmo. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. O presente Plano de Saúde entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005 e durará até 31 de Dezembro de 2008, sendo sucessivamente renovável por períodos anuais. 12.2. A ACS, mediante pré-aviso de 30 dias, poderá alterar as condições de inscrição no Plano e os regimes de co-financiamento e de compart icipação e franquias, ao fim de cada ano de aplicação do mesmo, em função dos resultados apurados na respectiva exploração financeira, por forma a garantir-se, sis tematicamente, sendo caso disso, o adequado equilíbrio entre as receitas e os custos r esultantes da aplicação do presente Plano.
4. 4 5. CO-FINANCIAMENTO A CARGO DOS BENEFICIÁRIOS 5.1. Os beneficiários-titulares estão isentos de qu alquer contribuição mensal de adesão ao Plano de Saúde, competindo-lhes, no entanto, proced er ao co-financiamento dos benefícios utilizados nos termos do presente Plano, o qual será feito nos termos do disposto em 8. 5.2. Para além do co-financiamento dos benefícios u tilizados nos termos do presente Plano, serão pagas, pelos beneficiários-titulares, em rela ção aos familiares que inscrevam no Regime Especial, as seguintes contribuições anuais de adesão ao Plano relativamente ao ano 2020, que são devidas no momento do vencimento de cada período anual e deduzidas, pela entidade empregadora, em prestações mensais e iguais até ao final do ano a que respeitem, na remuneração do beneficiário -titular, sem prejuízo da eventual regularização quando cessar a respectiva relação de trabalho: a) € 326,01 por cada filho do beneficiário-titular, conforme estabelecido em 3.3, alínea a); b) € 408,97 pelo cônjuge do beneficiário-titular, c onforme estabelecido em 3.3, alínea b). 5.3. As contribuições anuais de saúde respeitantes à inscrição dos familiares dos beneficiários-titulares no Regime Especial, em data posterior a 1 de Janeiro de cada ano, serão calculadas aplicando aos valores referidos na s alíneas a) e b) do número anterior as seguintes percentagens: a) até 30 de Junho ----------------------------------- ------------------------------------------ 100%; b) de 1 de Julho a 30 de Setembro -------------------- ------------------------------------- 70%; c) de 1 de Outubro a 31 de Dezembro ------------------ ---------------------------------- 40%. 5.4. Para adesão dos familiares ao Regime Especial deverá o beneficiário-titular, no acto de inscrição, entregar à ACS todos os elementos que lh e sejam solicitados pela mesma. 5.5. Os valores das contribuições mensais serão act ualizados anualmente, com efeitos a 1 de Janeiro, sendo o coeficiente de actualização calcul ado em função da variação registada no Índice Geral de Preços no Consumidor no ano civi l anterior, sem prejuízo do disposto em 12.2. 6. BENEFÍCIOS 6.1. ÂMBITO E CONDICIONALISMOS O presente Plano de Saúde, sem prejuízo do referido em 6.2. e da sua oportuna adequação à evolução da ciência médica, proporcionará, no âmbit o da medicina convencional, e de acordo com os limites e condições expressos em 7.7, os apo ios especificados em 6.3. e seguintes, os quais poderão ser sujeitos, pela ACS, a requisitos de autorização prévia e/ou a limites de periodicidade ou de frequência, nos termos definido s pela mesma.
5. 5 6.2. ACTOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DO PLANO DE SAÚDE Não são abrangidos pelo presente Plano de Saúde: 6.2.1. os actos prestados por instituições pertence ntes, contratualizadas ou integradas no SNS ou SRS, não sendo também susceptíveis de reembo lso ou comparticipação as “taxas moderadoras”, ou seu sucedâneo, eventualment e cobradas por essas entidades; 6.2.2. os actos enquadrados no âmbito da Medicina d o Trabalho/Saúde no Trabalho, quer os realizados no âmbito da entidade empregadora, qu er no âmbito de outras potenciais entidades empregadoras; 6.2.3. os actos cuja realização se torne obrigatóri a por razões de natureza médico-legal ou solicitadas por entidades seguradoras (ex.: emissão de atestados de robustez ou de aptidão física); 6.2.4. os actos relativos ao tratamento de lesões d ecorrentes de quaisquer acidentes, incluindo os seguintes: a) acidentes de trabalho; b) acidentes de viação, incluindo os abrangidos por se guro obrigatório do ramo automóvel e/ou fundo de garantia automóvel, bem com o os resultantes da condução de veículos motorizados de duas rodas; c) participações em competições desportivas e treinos, a título profissional ou amador; d) prática de desportos de inverno , náuticos, artes m arciais e desportos radicais; e) ocorrência de casos de força maior, da natureza ou provocados pelo homem, como catástrofes naturais, guerra, declarada ou não, e p erturbações da ordem pública; 6.2.5. os actos voluntários dos beneficiários que o riginem despesas de saúde ou actos originados por terceiros, nomeadamente, agressão, o u actos que não sejam fundados em razões de ordem médica, ou actos que não se enqu adrem no âmbito da medicina convencional ou actos que não resultem de prescriçã o de médicos ou de outros técnicos, nos termos indicados no presente Plano de Saúde, incluindo os seguintes: a) acidentes ou doenças causados por tentativa de suic ídio; b) participação em apostas, duelos ou rixas; c) quaisquer actos dolosos, ilícitos ou de negligência grosseira por parte do beneficiário; 6.2.6. os actos realizados no estrangeiro, salvo os prévia e expressamente autorizados pela ACS; 6.2.7. a correcção de anomalias ou malformações con génitas; 6.2.8. a utilização de estupefacientes e narcóticos não prescritos por médico ou habituação aos mesmos quando prescritos por um médico, bem com o a utilização abusiva de medicamentos; 6.2.9. o alcoolismo e doenças consequentes do consu mo de bebidas alcoólicas; 6.2.10. os tratamentos e doenças consequentes do co nsumo de drogas; 6.2.11. os tratamentos relacionados, directa ou ind irectamente, com infecção por vírus da hepatite ou do HIV; 6.2.12. as doenças infecto-contagiosas quando em si tuação de epidemia declarada e a tuberculose;
1. 1 PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO DO GRUPO PORTUGAL TELECOM (PT) TIPO I 1. PRINCÍPIOS O Plano de Saúde Corporativo do Grupo PT – Tipo I – não é cumulativo com qualquer outro aplicável nas empresas do Grupo PT e baseia-se nos seguintes princípios: • complementaridade relativamente ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou aos Serviços Regionais de Saúde (SRS); • garantia de acesso dos beneficiários a uma rede de prestadores de cuidados de saúde privados, promovendo cuidados integrados, contínuos , efectivos e eficientes, visando a promoção da saúde, a prevenção e a protecção na d oença; • aumento da funcionalidade física do indivíduo, atra vés do recurso à utilização de cuidados curativos. 2. DEFINIÇÕES Para efeitos do presente Plano, entende-se por: a) “Acidente”: Acontecimento fortuito, súbito e ano rmal, provocado por causa exterior e alheia à vontade do beneficiário e que neste origin e lesões corporais. b) “Co-pagamento / Franquia”: Montante, expresso em valor absoluto ou em percentagem, a cargo do beneficiário. c) “Doença”: Qualquer alteração involuntária do est ado de saúde, com carácter negativo, diagnosticada por um médico e não causada por acide nte. d) “Doença Preexistente”: Considera-se preexistente qualquer doença ou lesão de que o beneficiário deveria ter conhecimento, cujos sintom as eram evidentes, ou pela qual haja recebido aviso médico ou tratamento antes da data d a inscrição no Plano de Saúde. e) “Período de Carência”: Período de tempo que dife re a produção de efeitos dos benefícios do Plano de Saúde para data posterior à da inscriçã o/adesão ao mesmo. f) “Rede ACS”: Entidades disponibilizadas e divulga das pela ACS a que os beneficiários poderão recorrer para efeitos do fornecimento de se rviços abrangidos pelo Plano de Saúde. g) “Reembolso”: Prestação garantida pelo Plano de S aúde, a título de comparticipação à posteriori, que consiste no reembolso parcial de de spesas efectuadas pelo beneficiário fora da Rede ACS, efectuadas em consequência de eve nto coberto pelo Plano de Saúde.
6. 6 6.2.13. as doenças profissionais; 6.2.14. os tratamentos ou cirurgias do foro estétic o ou plástico, incluindo tratamentos ou cirurgia de rejuvenescimento ou de regularização do peso; 6.2.15. as doenças ou afecções resultantes de radio actividade; 6.2.16. as consultas e tratamentos resultantes de p erturbações psíquicas, bem como no âmbito da psicologia e da psicanálise, da hipnose o u da terapia do sono; 6.2.17. as consultas e tratamentos no âmbito das de signadas medicinas alternativas ou naturais, designadamente homeopatia, acupunctura, o steopatia, hidroterapia e quiropatia; 6.2.18. os tratamentos e estadas em termas, sanatór ios, lares, casas de repouso e outros estabelecimentos não classificados como Unidades Ho spitalares; 6.2.19. os tratamentos experimentais ou que aguarde m comprovação médica; 6.2.20. os exames gerais de saúde e Check-ups; 6.2.21. os tratamentos de medicina física e/ou reab ilitação, designadamente fisioterapia, terapia física, ocupacional e da fala, com excepção dos Pós Cirúrgicos imediatos, dos que se mostrarem necessários em consequência de Aci dente Vascular Cerebral verificado nos 180 dias anteriores e em situações d e internamento que o justifiquem; 6.2.22. os actos realizados no âmbito de estudos da infertilidade e reprodução medicamente assistida; 6.2.23. as disfunções sexuais, qualquer que seja a sua causa; 6.2.24. a enfermagem privativa; 6.2.25. o pagamento ou reembolso de comparticipaçõe s quanto a: a) champôs, sabonetes, pastas medicinais e similares; b) produtos de estética, cosmética e higiene; c) leite e papas para bebés; d) produtos dietéticos, homeopatas ou manuseados; e) anti-concepcionais e dispositivos intra-uterinos; f) vacinas, com excepção das do foro alergológico; g) testes optométricos; h) cintas medicinais, meias elásticas e colchões ortop édicos; i) aquisição ou aluguer de equipamentos; j) calçado ortopédico; k) aquisição isolada de aros oculares; l) extravio, roubo ou quebra de ortóteses oculares qua ndo as anteriores tiverem sido adquiridas há menos de 3 anos; 6.2.26. o pagamento das despesas referentes a trata mentos estomatológicos efectuados com aplicação de metais preciosos; 6.2.27. as doenças preexistentes à data da respecti va inscrição. 6.3. ASSISTÊNCIA NO INTERNAMENTO HOSPITALAR EM CLÍN ICAS E HOSPITAIS PRIVADOS 6.3.1. SERVIÇOS ABRANGIDOS
8. 8 cuidados médicos, técnicos e de enfermagem; infusões endovenosas e transfusões de sangue, inclu indo o sangue e o plasma; aplicação de oxigénio, incluindo o valor do oxigéni o; pensos cirúrgicos; aplicação de aparelhos de gesso e talas; radioterapia e quimioterapia; d) Assistência hospitalar em regime ambulatório (ex terno – estadia de duração inferior a 24 horas): cuidados médicos; tratamentos; piso de sala de operações e reanimação; enfermagem geral (não privativa); aplicação de anestesia, incluindo o anestésico; litotrícia extra-corporal; e) Assistência clínica domiciliária: consultas médicas, exclusivamente no âmbito da Rede ACS, sempre que o estado de saúde do beneficiário o justifique; f) Próteses e ortóteses: óculos, lentes e lentes de contacto, os quais serão comparticipados pelo Plano de Saúde com um intervalo temporal não inferior a 3 anos, ex cepto: i) se houver alteração da correcção relativamente a prescrição anterior, comprovada por prescrição efectuada por médico ou optometrista ; ii) em situações pós cirúrgicas; outras próteses e ortóteses que substituam e comple mentem órgãos internos e externos, bem como dispositivos de correcção e de c ompensação. 6.5. ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA (AMBULATÓRIA) Prescrição de medicamentos, manipulados e produtos biológicos registados pelas entidades oficiais como especialidade farmacêutica desde que incluídos no âmbito dos serviços abrangidos pelo presente Plano de Saúde e que tenha m comparticipação efectiva inicial do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde. 7. COMPARTICIPAÇÕES DO PLANO DE SAÚDE 7.1 A comparticipação a ser prestada pelo Plano de Saúde depende da observância pelos beneficiários das regras e condicionalismos de aces so aos serviços definidos pela ACS. 7.2 Sempre que os beneficiários recorram ao Corpo C línico privativo ou convencionado, ou seja à Rede da ACS, a comparticipação a ser prestad a pelo Plano de Saúde será sempre
7. 7 Salvo o disposto em 6.2, os serviços abrangidos pel a assistência no internamento hospitalar em clínicas e hospitais privados são os seguintes: a) Intervenções cirúrgicas, serviços com internamen to e serviços de urgência hospitalar: inclui diária hospitalar, alojamento e alimentação; inclui berçário e diária do recém-nascido se, nos t ermos do presente Plano de Saúde, for a respectiva inscrição formalizada até trinta d ias após a data do nascimento; b) Honorários médicos de cirurgia; c) Serviços de diagnóstico laboratorial e radiológico; d) Medicamentos ministrados durante o internamento; e) Tratamentos: cuidados médicos, técnicos e de enfermagem (não pri vativa); infusões endovenosas e transfusões de sangue, inclu indo o sangue e o plasma; aplicação de oxigénio, incluindo o valor do oxigéni o; pensos cirúrgicos; aplicação de aparelhos de gesso e talas; radioterapia e quimioterapia; terapia física e ocupacional; material de osteosíntese e prótese intra-cirúrgicas ;. f) Transporte de Urgência: cobre, se considerado clinicamente recomendável e p reviamente autorizado pela Direcção Clínica ou, em situações excepcionais de u rgência, ratificadas pela mesma, o transporte de urgência em ambulância ou outro meio adequado até à unidade hospitalar mais próxima, bem como o transporte, pel o meio mais adequado, da unidade hospitalar em que o beneficiário se encontr e internado para outra que lhe seja autorizada e, ainda, o transporte de regresso ao se u domicílio habitual, após alta médica. 6.4. ASSISTÊNCIA AMBULATÓRIA 6.4.1. SERVIÇOS ABRANGIDOS Salvo o disposto em 6.2, os serviços abrangidos pel a assistência ambulatória são os seguintes: a) Consultas médicas de clínica geral ou de especialidade, realizadas po r prestadores inscritos na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Médi cos Dentistas; b) Elementos auxiliares de diagnóstico considerados clinicamente necessários, desde que prescritos por médico; inclui a requisição de análises laboratoriais, exam es de radiologia, testes alergológicos e outros meios de diagnóstico; c) Tratamentos em regime ambulatório:
10. 10 ANO 2005 NA REDE PT-ACS 1. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR € 12.500,00 180 E CIRURGIA - Assistência na utilização hospitalar com ou sem internamento em clínicas e hospitais privados 90% Não aplicável - Honorários médicos e cirúrgicos 90% 70% (**) - Tratamento oftalmológico refractivo (*) - Bilateral € 750,00 90% Não aplicável - Unilateral € 450,00 90% Não aplicável 2. PARTO (inclui honorários médicos e € 900,00 300 cirúrgicos e despesas hospitalares) - "Partos" € 750,00 90% Não aplicável - Cesarianas € 900,00 90% Não aplicável - Interrupções involuntárias da gravidez € 500,00 90% Não aplicável - Honorários médicos do Parto € 900,00 90% 70% (**) 3. ASSISTÊNCIA AMBULATÓRIA € 1.000,00 90% 50% 60 - Consulta no Consultório € 10,00 p/acto - Consulta no Domicílio € 25,00 p/acto Não aplicável - Consulta em Atendimento Permanente € 30,00 p/acto - Elementos Auxiliares de Diagnóstico 90% Não aplicável Franquia anual € 60,00 4. ESTOMATOLOGIA € 400,00 90% 60% 60 - Inclui próteses estomatológicas Franquia anual € 60,00 5. PRÓTESES E ORTÓTESES € 300,00 60 - Ortóteses Oftalmológicas (***) € 150,00 6. ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA € 300,00 60 - Só para medicamentos com prévia 70% comparticipação do SNS/SRS Franquia por embalagem € 2,50 NOTA: (*) - engloba todos os tratamentos refractivos à mi opia, astigmatismo e hipermetropia (cirúrgicos ou a laser). (**) - o valor máximo a ser aceite para comparticip ação de honorários médicos têm por limite um valor igual ao respectivo produto do valor de "K" constante do Código de Nomenclatura da Ordem dos Médicos, pelo valor de sete euros e meio cada "K". (***) - sem prejuízo do disposto em 6.4.1., alínea f) e desde que, no âmbito do Plano de Saúde ou apól ices de seguros de saúde aplicáveis no Grupo PT até 31/12/2004, o beneficiário não tenh a obtido qualquer comparticipação nos últimos 3 ano s. Limites, comparticipações, franquias e periodos de carência 70% PERÍODO DE CARÊNCIA (DIAS) BENEFÍCIOS LIMITE GLOBAL ANUAL PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO DO GRUPO PT - TIPO I SUB- LIMITES ANUAIS CO- PAGAMENTOS % DE COMPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E FRANQUIAS FORA DA REDE PT-ACS ANO 2020 ACS ACS