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Plano de Saúde Corporativo - Tipo II _2020

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15. 15 10. CASOS OMISSOS É competência exclusiva do Conselho de Administraçã o da ACS a integração de eventuais lacunas deste Plano ou o esclarecimento de quaisque r dúvidas que possam resultar da interpretação das disposições do mesmo. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 O presente Plano de Saúde entra em vigor em 1 de Ma io de 2005 e durará até 31 de Dezembro de 2008, sendo sucessivamente renovável po r períodos anuais. 11.2 A ACS, mediante pré-aviso de 30 dias, poderá altera r as condições de inscrição no Plano e os regimes de co-financiamento e de compart icipação, em função dos resultados apurados na respectiva exploração financeira, por f orma a garantir-se, sistematicamente, o adequado equilíbrio entre as re ceitas e os custos resultantes da aplicação do presente Plano.

9. 9 5.5 Assistência Medicamentosa (Ambulatória) Prescrição de medicamentos, manipulados e produtos biológicos registados pelas entidades oficiais como especialidade farmacêutica e desde que com comparticipação do SNS ou dos SRS. 5.6 Apoio Psicossocial O Apoio Psicossocial e Social contempla o acompanha mento de situações de abuso de álcool e drogas. 6. COMPARTICIPAÇÕES DO PLANO DE SAÚDE 6.1 A comparticipação a ser prestada pelo Plano de Saúd e depende da observância pelos beneficiários das regras e condicionalismos de aces so aos serviços definidos pela ACS. 6.2 A comparticipação a ser prestada pelo Plano de Saú de, no caso de os beneficiários recorrerem ao Corpo Clínico privativo e convenciona do, ou seja à Rede da ACS, será sempre calculada tendo por limite as tabelas result antes dos contratos e das convenções estabelecidos com os serviços e profissionais afect os ao Plano, bem como das tabelas estabelecidas para a utilização de determinados ben s ou serviços não disponibilizados pela rede de prestação, competindo sempre ao benefi ciário o pagamento das “taxas moderadoras”, ou seu sucedâneo, eventualmente cobra das por actos prestados por instituições pertencentes, contratualizadas ou inte gradas nos SNS ou SRS, as quais não são susceptíveis de reembolso ou comparticipação. 6.3 Sempre que os beneficiários não recorram à Rede da ACS, as despesas realizadas serão comparticipadas em percentagens idênticas às referidas em 6.5, não podendo o referido valor ser superior ao encargo que resultar ia para o Plano de Saúde da aplicação da tabela em vigor, devendo, salvo nos casos devida mente justificados, os actos clínicos realizados merecer sempre o sancionamento da ACS. 6.3.1 Para o efeito, o beneficiário deverá apresentar à A CS o original do documento comprovativo das despesas efectuadas, acompanhado, sendo caso disso, da respectiva prescrição, nos 30 dias seguintes à data aposta no documento de despesa. 6.4 A ACS não suportará nem comparticipará, salvo autor ização excepcional e prévia, em quaisquer despesas resultantes de actos decorrentes da prestação de serviço por prestadores cujo contrato de convenção haja sido re scindido pela ACS, nomeadamente, por motivos clínicos, incumprimento das obrigações decorrentes do contrato/convenção, facturação incorrecta ou carênc ia de condições para o exercício da actividade segundo os padrões de qualidade exigidos pela ACS.

12. 12 b) Suporte pelo Plano de 90% dos custos de hospitalização parcial, reabilitação psiquiátrica, serviços de desintoxicação ambulatóri a e domiciliária, serviços psiquiátricos profissionais e de dependência, diagn óstico e gestão médica, previamente prescritos pelo médico e autorizados pe lo Director Clínico. 6.6 Encargos dos beneficiários Cabe aos beneficiários suportar como encargos própr ios a diferença entre a comparticipação do Plano de Saúde e os valores esta belecidos nas tabelas referenciadas no ponto 6.1, bem como os encargos específicos refe ridos em 6.6.1 e 6.6.2. 6.6.1 Consultas nos Centros Clínicos da ACS A comparticipação a cargo do beneficiário será, no mínimo, igual ao valor da taxa moderadora do SNS, a cada momento, sem prejuízo de a partir de 1 de Abril de 2012 se fixar o valor de € 5,00 por cada consulta, excetuan do as de Medicina Geral e Familiar que serão € 4,00. Contudo, caso faltem, sem prévia justificação – que deverá ser efectuada, no mínimo, com 24 horas de antecedência – às consultas médicas marcadas para os referidos Centros Clínicos, os beneficiários suportarão o valor corre spondente a 2,5% do SMN (arredondado para a dezena de cêntimos imediatament e superior) por cada ausência. 6.6.2 Serviço Especial de Consultas Domiciliárias Nas situações previstas no ponto 4.1.4, os benefici ários pagarão a importância indicada em 6.6.1 relativamente às consultas de Medicina Ger al e Familiar por cada consulta domiciliária a que recorram em situações de urgênci a clínica. 7. DÉBITOS E CRÉDITOS 7.1 As contribuições referenciadas no número 4, bem com o as comparticipações e encargos indicados no ponto 6, e, ainda, os valores correspondentes ao pagamento integral dos actos excluídos do âmbito do Plano, re speitantes tanto ao beneficiário-titular como aos membros do respectivo agregado familiar in scritos no Plano, são, em regra, debitados e ou creditados em conta bancária indicad a pelo beneficiário-titular, directamente pela ACS, de acordo com autorização ex pressa obrigatoriamente subscrita pelo beneficiário-titular no acto de inscrição do p róprio ou de qualquer dos seus familiares. 7.2 A s despesas em dívida por parte dos beneficiários po derão ainda ser cobradas, por iniciativa da ACS, mediante emissão de factura ou a través de desconto na remuneração processada pela entidade empregadora do beneficiári o-titular.

7. 7 5.3 Assistência no Internamento Hospitalar Salvo o disposto em 5.2, os serviços abrangidos pel a assistência no internamento hospitalar são os seguintes: a) Intervenções cirúrgicas, serviços com internamento e serviços de urgência hospitalar. • Inclui diária hospitalar, alojamento (o alojament o em quarto particular será autorizado em casos excepcionais, estando dependent e de autorização da Direcção Clínica da ACS) e alimentação. • Inclui berçário e diária do recém-nascido se, nos termos do presente Plano de Saúde, for a respectiva inscrição formalizada até trinta d ias após a data do nascimento. b) Honorários médicos de cirurgia. c) Serviços de diagnóstico laboratorial e radiológico. d) Medicamentos ministrados durante o internamento. e) Tratamentos: • Cuidados médicos, técnicos e de enfermagem (não p rivativa). • Infusões endovenosas e transfusões de sangue, inc luindo o sangue e o plasma. • Aplicação de oxigénio, incluindo o valor do oxigé nio. • Pensos cirúrgicos. • Aplicação de aparelhos de gesso e talas. • Radioterapia e quimioterapia. • Terapia física, ocupacional e da fala. • Material de osteosíntese e prótese intra-cirúrgic as. f) Serviços de ambulância: • Só cobre transporte em ambulância se o mesmo for considerado clinicamente recomendável e previamente autorizado pela Direcção Clínica ou ratificado pela mesma, em caso de situações de urgência. g) Serviços de internamento em instituição que ofereça cuidados de enfermagem ou de reabilitação: • Contempla apenas a alternativa à hospitalização e m casos de doença aguda ou acidente, ficando limitada a um período de 30 dias por ano, salvo indicação médica e acordo do Director Clínico. 5.4 Assistência Ambulatória

10. 10 6.5 Sem prejuízo do referido anteriormente, a compartic ipação do Plano de Saúde nos actos realizados em serviços privativos e convencio nados ou na aquisição dos bens ou serviços não disponíveis na rede de prestação previ stos em tabela específica será a que se indica nos pontos 6.5.1, 6.5.2, 6.5.3 e 6.5.4. 6.5.1 Comparticipação no Internamento Hospitalar Comparticipação do Plano de Saúde nas despesas por actos considerados clinicamente necessários, incluindo os referentes a situações de maternidade, bem como, se consideradas imprescindíveis pela Direcção Clínica, as despesas suportadas pelo internamento em unidades hospitalares localizadas n o estrangeiro, sendo tal comparticipação de 100% nas despesas de internamento realizadas nas institu ições pertencentes, contratualizadas ou integradas nos SN S ou SRS ou de 90% nas despesas realizadas em hospitais ou clínicas convencionados, incluindo honorários. A partir de 1 de Abril de 2012 a comparticipação a cargo do beneficiário será, no mínimo, igual ao valor da taxa moderadora do SNS, a cada mo mento, sem prejuízo de a comparticipação a cargo do beneficiário ser sempre, no mínimo, € 7,50 por cada consulta e € 20,00 por cada episódio de urgência, o qual não inclui os Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica. 6.5.2 Comparticipação na Assistência Ambulatória • Comparticipação do Plano de Saúde em 85% das despesas elegíveis realizadas, sem prejuízo do disposto relativamente à cobertura das despesas de transporte. A partir de 1 de Abril de 2012 a comparticipação a cargo do benef iciário será, no mínimo, igual ao do valor da taxa moderadora do SNS, a cada momento, se m prejuízo de a comparticipação a cargo do beneficiário ser sempre, no mínimo de € 7,50 por cada consulta, excetuando as de Medicina Geral e Familiar que serão € 5,00. • Comparticipação do Plano de Saúde em 85% das despesas realizadas com medicina física e/ou reabilitação, designadamente dos tratam entos de fisioterapia, de terapia física, ocupacional e da fala pós-cirúrgicos imedia tos, dos que se mostrarem necessários em consequência de Acidente Vascular Cerebral verif icado nos 180 dias anteriores e em situações de internamento que o justifiquem, sendo a comparticipação reduzida para metade quando os referidos tratamentos sejam aplica dos noutras situações; • Prótese e ortóteses que substituam ou complemente m órgãos internos ou externos, bem como dispositivos de correcção ou compensação, serão comparticipadas em 90% das tabelas mencionadas em 6.1;

3. 3 a) os beneficiários-titulares que adiram ao presente P lano de Saúde até ao trigésimo dia posterior à data de início da produção de efeitos d este Plano, o mesmo acontecendo aos familiares que simultaneamente forem inscritos; b) os beneficiários-titulares que adiram a este Plano de Saúde até ao trigésimo dia posterior à sua admissão na Empresa, o mesmo aconte cendo aos familiares que, simultaneamente, se inscrevam, com excepção para as situações de partos e de cesarianas em que o respectivo período de carência é de aplicação obrigatória; c) os familiares dos beneficiários-titulares que só ve nham a ser abrangidos pela previsão normativa constante dos pontos 2.2 após o prazo lim ite estipulado para a inscrição do beneficiário-titular e desde que a respectiva inscr ição seja promovida no prazo de 30 dias após a ocorrência do evento que possibilita a sua inscrição como beneficiário do Plano de Saúde, com excepção das situações de parto s e de cesarianas em que o respectivo período de carência é de aplicação obrig atória. 3.4 Será emitido cartão personalizado para cada benefic iário, com data de validade variável consoante a situação, o qual tem que ser a presentado sempre que o beneficiário pretenda utilizar qualquer dos benefícios que lhe s ão conferidos pelo Plano de Saúde, conjuntamente com a apresentação de um cartão de id entificação com fotografia (salvo para menores de 12 anos). 3.5 O cartão de beneficiário será fornecido gratuitamen te, excepto a emissão de segunda via, que fica condicionada à apresentação de pedido devidamente justificado e ao pagamento de uma taxa especial correspondente a 2% do Salário Mínimo Nacional (SMN). 3.6 A devolução dos cartões de beneficiário é obrigatór ia sempre que o beneficiário- titular ou alguns dos seus familiares deixem de est ar abrangidos pelo Plano de Saúde ou não se encontrem no pleno gozo dos benefícios previ stos no Plano. 3.7 É obrigatória a comunicação à ACS, no prazo máximo de 30 dias, de todas as alterações aos elementos do processo que conferiram direito à inscrição do beneficiário- titular e respectivos familiares, bem como de mudan ça de residência ou de NIB do beneficiário-titular. 3.8 Não é permitida a reinscrição de beneficiários. 3.9 Aos beneficiários-titulares que se encontrem em sit uação de requisição ou de impedimento prolongado é permitido solicitarem a su spensão da inscrição no Plano e reactivarem essa inscrição, bem como a dos seus fam iliares, logo que voltem a exercer funções na empresa.

8. 8 Salvo o disposto em 5.2, os serviços abrangidos pel a assistência ambulatória são as seguintes: a) Consultas médicas de clínica geral ou de especialidade, realizadas po r prestadores inscritos na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Médi cos Dentistas. b) Elementos auxiliares de diagnóstico considerados cl inicamente necessários, desde que prescritos por médico devidamente identificado: • Inclui a requisição de análises laboratoriais, exam es de radiologia, testes alergológicos e outros meios de diagnóstico. c) Tratamentos em regime ambulatório: • Cuidados médicos, técnicos e de enfermagem. • Infusões endovenosas e transfusões de sangue, inc luindo o sangue e o plasma. • Aplicação de oxigénio, incluindo o oxigénio. • Pensos cirúrgicos. • Aplicação de aparelhos de gesso e talas. • Radioterapia e quimioterapia. • Terapia física, ocupacional e da fala. d) Assistência hospitalar em regime ambulatório: (externo – estadia de duração inferior a 24 hor as): • Cuidados médicos. • Tratamentos. • Piso de sala de operações e reanimação. • Enfermagem geral (não privativa). • Aplicação de anestesia, incluindo o anestésico. • Litotrícia extra-corporal. e) Serviços de ambulância: • Transporte em ambulância se o mesmo for considera do clinicamente recomendável e for autorizado ou ratificado pela Direcção Clínic a. f) Cuidados de saúde domiciliários: • Cuidados médicos e de enfermagem, incluindo utili zação de equipamento médico, terapia física e ocupacional e da fala, usados para restaurar capacidades ou minimizar limitações às funções físicas ou cognitivas, (estes serviços deverão ser encarados como alternativa à hospitalização, devendo o doente ser reavaliado cada 90 dias); g) Próteses e ortóteses: • Óculos, lentes e lentes de contacto. • Próteses e ortóteses que substituam e complemente m órgãos internos e externos, bem como dispositivos de correcção e de compensação . • Treino para estes dispositivos.

13. 13 8. VIOLAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE 8.1 Aos beneficiários que, por actos ou omissões, a tít ulo de dolo ou mera negligência, violarem os princípios ou disposições deste Plano d e Saúde e sem prejuízo da obrigatoriedade da devolução das importâncias que t enham indevidamente recebido ou lhes tenham sido comparticipadas, poderão ser aplic adas as seguintes penalidades: a) suspensão das comparticipações do Plano, quer as re speitantes ao beneficiário quer aos familiares, por período não superior a doze mes es; b) perda definitiva da qualidade de beneficiário. 8.2 Consideram-se, nomeadamente, violações do Plano de Saúde: a) a não apresentação, salvo motivo devidamente justif icado, por parte dos beneficiários, da documentação que lhes for solicit ada pela ACS e que seja necessária para a aferição da correcta utilização dos benefici ários do Plano, aferição que, caso se trate de aspectos de índole médica e o beneficiário solicite, apenas poderá ser feita pela Direcção Clínica; b) a falta de comparência nos locais indicados, quando solicitada pela ACS com vista ao apuramento da adequada aplicação do Plano de Saúde por parte do beneficiário, apuramento que, quando envolva questões de índole c línica, ficará obrigatoriamente a cargo da Direcção Clínica; c) a apresentação de declarações, requerimentos ou par ticipações, que não correspondam a situações verídicas, com o fim de ob ter ou tentar justificar benefícios ou comparticipações indevidos; d) viciação de documentos ou omissão de quaisquer fact os, com o fim de obter benefícios, descontos ou comparticipações que legit imamente não seriam devidos; e) utilização fraudulenta de benefícios, em proveito p róprio ou de terceiros. 8.3 A aplicação de penalidades, no âmbito do Plano de Saúde, será efectuada pela ACS após análise de todas as circunstâncias relevantes e a realização das diligências necessárias ao cabal esclarecimento da situação que esteve na sua origem, incluindo a audição do beneficiário. 8.4 Qualquer penalidade aplicada ao beneficiário-titul ar ou a qualquer membro do agregado familiar acarreta idênticas consequências para os restantes beneficiários do respectivo agregado.

14. 14 8.5 A ACS, face a comprovados indícios de envolvimento do beneficiário em irregularidades lesivas dos interesses do Plano, po derá proceder à suspensão preventiva, por período não superior a seis meses, das comparti cipações do Plano, relativamente a qualquer beneficiário que viole os princípios e dis posições deste Plano. 8.6 Durante o período de suspensão das comparticipações previsto em 8.1 e em 8.5 mantém-se a obrigação de pagamento das respectivas contribuições. 8.7 No caso de um beneficiário-titular incorrer compro vadamente em alguma das infracções previstas em 8.2, alíneas c), d) e e), a ACS, em alternativa à aplicação de alguma das penalidades referidas em 8.1, poderá com unicar à entidade empregadora a infracção cometida pelo mesmo, para efeito do exerc ício do competente poder disciplinar. 9. CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 9.1 Determinam a perda da qualidade de beneficiário, pa ra efeitos do presente Plano, as seguintes situações: a) A cessação, por qualquer forma, do contrato de trab alho do beneficiário-titular, ou qualquer evento que determine, com carácter permane nte, a respectiva desobrigação de prestação de trabalho a entidade do Grupo PT; b) A cessação, por qualquer razão, das situações que o riginaram o direito à inscrição dos familiares do beneficiário-titular, conforme dispos to em 2.2 e 2.3; c) A desistência do regime previsto no presente Plano de Saúde; d) A aplicação da penalidade prevista em 8.1, alínea b ); e) O não co-financiamento do Estado nos encargos de sa úde relativamente ao beneficiário-titular ou a qualquer dos seus familia res. 9.2 Nos casos previstas na alínea c) do número anterior , o beneficiário-titular deverá comunicar a sua intenção à ACS, por carta registada com aviso de recepção, produzindo os respectivos efeitos no final do mês seguinte àqu ela comunicação. 9.3 No caso de cessação da qualidade de beneficiário, i ndependentemente dos motivos, o beneficiário-titular ou, solidariamente, qualquer dos seus familiares ou herdeiros, são responsáveis pelo pagamento de quaisquer valores de vidos no âmbito do presente Plano de Saúde.

5. 5 4.2.3 No caso de o(s) filho(s) ser(em) descendente(s) de dois beneficiários-titulares inscritos no Plano, o valor relevante para efeitos do disposto em 4.2.1 é o montante da maior das duas remunerações-base dos seus progenito res. 5. BENEFÍCIOS 5.1 Âmbito e condicionalismos O Plano de Saúde, sem prejuízo do referido em 5.2 e da sua oportuna adequação à evolução da ciência médica, proporcionará, no âmbit o da medicina convencional e atento o actual quadro de cuidados disponíveis, os apoios especificados nos pontos 5.3 e seguintes, os quais poderão ser sujeitos pela ACS a requisitos de autorização prévia e/ou a limites de periodicidade ou de frequência no s termos que vierem a ser definidos pela mesma. 5.2 Actos excluídos do âmbito deste Plano Não são abrangidos pelo presente Plano de Saúde: a) os actos enquadrados no âmbito da Medicina do Traba lho/Saúde no Trabalho, quer os realizados no âmbito da entidade empregadora, qu er no âmbito de outras potenciais entidades empregadoras; b) os actos cuja realização se torne obrigatória por r azões de natureza médico-legal ou solicitados por entidades seguradoras (ex.: emissão de atestados de robustez ou de aptidão física); c) os actos relativos ao tratamento de lesões decorren tes de quaisquer acidentes, incluindo os seguintes: • acidentes de trabalho; • acidentes de viação, incluindo os cobertos por apól ices de seguro obrigatório do ramo automóvel e/ou fundo de garantia automóvel, be m como os resultantes da condução de veículos motorizados de duas rodas; • participações em competições desportivas e treinos, a título profissional ou amador, e prática de desportos de inverno, náuticos , artes marciais e desportos radicais, caso o SNS não fosse responsável pelos re spectivos encargos; • ocorrência de factos de força maior, da natureza ou provocados pelo homem, como catástrofes naturais, guerra, declarada ou não , e perturbações da ordem pública;

11. 11 • Comparticipação nas despesas de transporte suport adas pelos beneficiários que, por razões de saúde, tenham de deslocar-se, nos seguint es termos: a) Deslocação em ambulância: • sempre que o beneficiário tenha que se deslocar em ambulância e a necessidade de tal recurso seja considerada clinicamente recome ndável, a comparticipação do Plano de Saúde será de 100% da despesa, tendo como limite o valor das tabelas referidas em 6.1; b) Deslocação das Regiões Autónomas ao Continente o u Inter-Ilhas: • sempre que o beneficiário, por prescrição médica de vidamente corroborada pelo Director Clínico, tenha necessidade de se deslocar ao Continente ou Inter-Ilhas, a comparticipação do Plano de Saúde será de 80% do custo de viagem, em classe turística, sendo extensiva às despesas realizadas p or um acompanhante, quando se trate de beneficiário de idade inferior a 16 ano s ou a mesma se torne necessária devido ao estado de saúde do beneficiári o, devidamente comprovado pelos serviços médicos do Plano; c) Deslocações ao Estrangeiro: • sempre que se reconheça, por prescrição médica devi damente corroborada pelo Director Clínico, a imprescindibilidade da deslocaç ão do beneficiário ao estrangeiro, a comparticipação do Plano de Saúde se rá de 90% do custo de viagem, em classe turística, sendo extensiva às des pesas realizadas por um acompanhante, quando se trate de beneficiário de id ade inferior a 16 anos ou a mesma se torne necessária devido ao estado de saúde do beneficiário, devidamente comprovado pelos serviços médicos do Pl ano. 6.5.3 Comparticipação na Assistência Medicamentosa (Ambulatória) A comparticipação do Plano de Saúde na assistência medicamentosa é definida em função dos diversos escalões de comparticipação pra ticados no âmbito do SNS ou dos SRS e dos preços de referência estabelecidos pelo M inistério da Saúde, salvo quanto aos medicamentos do Escalão C, em que a percentagem de comparticipação do Plano será de 70%, mas não mais do que 30% do que o praticado pelo SNS/SRS. 6.5.4 Comparticipação no Apoio Psicossocial e Socia l Nas situações referidas no ponto 5.6, o apoio poder á consistir numa das seguintes modalidades, conforme prescrição médica: a) Suporte pelo Plano de 90% do custo do internamento hospitalar ou em outras unidades de internamento, limitado a um período de 30 dias por episódio, salvo indicação médica e acordo do Director Clínico;

1. 1 PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO DO GRUPO PORTUGAL TELECOM (PT) TIPO II 1. PRINCÍPIOS O Plano de Saúde Corporativo do Grupo Portugal Tele com – Tipo II - não é cumulativo com qualquer outro aplicável nas empresas do Grupo PT e baseia-se nos seguintes princípios: • co-responsabilização da entidade empregadora, dos t rabalhadores e do Estado no respectivo financiamento; • garantia de acesso dos beneficiários a uma rede de prestadores de cuidados de saúde privados, promovendo cuidados integrados, contínuos , efectivos e eficientes, visando a promoção da saúde, a prevenção e a protecção na d oença; • aumento da funcionalidade física do indivíduo, atra vés do recurso à utilização de cuidados curativos e de reabilitação. 2. BENEFICIÁRIOS 2.1 Podem ser beneficiários titulares do Regime Geral d este Plano os trabalhadores do Grupo PT, desde que se verifique, cumulativamente, o preenchimento das seguintes condições: a) os trabalhadores estejam vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado a qualquer entidade empregadora de na tureza empresarial ou associativa que tenha participação de qualquer enti dade do Grupo PT; b) que essa entidade empregadora faculte aos seus trab alhadores a adesão ao Plano de Saúde; c) que esses trabalhadores não se encontrem simultanea mente inscritos noutro Plano de Saúde no âmbito do Grupo PT; e d) que tais trabalhadores sejam abrangidos pelo âmbito pessoal de Protocolos que assegurem a comparticipação do Estado no financiame nto do Plano. 2.1.1 Podem, ainda, ser beneficiários-titulares do Regime Geral deste Plano os colaboradores do Grupo PT cuja inscrição seja expre ssamente autorizada pelo órgão de gestão de empresa ou entidade do Grupo PT a que pre stem a respectiva colaboração profissional, desde que se encontrem preenchidas as condições especificadas nas alíneas c) e d) do número anterior.

2. 2 2.2 Podem ser beneficiários do Regime Especial deste Pl ano, por solicitação expressa de cada beneficiário-titular inscrito no Regime Geral, nos termos do disposto em 2.1 ou 2.1.1, os seguintes familiares: a) os filhos dos beneficiários-titulares, até perfazer em 18 anos; b) os filhos do beneficiário-titular , entre os 18 ano s e o dia anterior ao seu 26º aniversário, desde que não disponham de rendimentos , c) os filhos do beneficiário-titular entre os 18 anos e até ao dia anterior ao seu 26º aniversário, mesmo que tenham rendimentos, desde qu e, cumulativamente: • não disponham de qualquer outro sistema ou regime e specífico de saúde diverso do SNS ou dos SRS, e • a respectiva entidade empregadora não disponibilize , directa ou indirectamente, qualquer outro sistema de saúde - d e base ou complementar – a que tenha aderido ou possa vir a aderir; d) os cônjuges dos beneficiários-titulares, desde que cumulativamente: • não disponham de qualquer outro sistema ou regime e specífico de saúde diverso do SNS ou dos SRS, e • a respectiva entidade empregadora não disponibilize , directa ou indirectamente, qualquer outro sistema de saúde - d e base ou complementar – a que tenha aderido ou possa vir a aderir. 2.3 Os familiares dos beneficiários-titulares só podem ser beneficiários do Plano de Saúde enquanto mantiverem as condições de inscrição estabelecidas em 2.2 e concomitantemente o beneficiário-titular se encontr ar inscrito no Regime Geral, nos termos do disposto em 2.1 ou 2.1.1, no pleno gozo d os benefícios previstos neste Plano, e sejam abrangidos pelo âmbito pessoal de Protocolo s que assegurem a comparticipação do Estado no financiamento do Plano. 3. INSCRIÇÕES E REINSCRIÇÕES 3.1 O direito aos benefícios do presente Plano de Saúde só se adquire após a aceitação da respectiva inscrição, com apresentação de todos os documentos exigidos para prova do direito. 3.2 O acesso aos benefícios do Plano fica sujeito a um período de carência de três meses para a generalidade dos benefícios e de dez meses p ara as situações de partos ou cesarianas, durante o qual são devidas as contribui ções ou quotas referidas em 4.1 e 4.2. 3.3 Ficam dispensados do período de carência:

4. 4 4. CO-FINANCIAMENTO A CARGO DOS BENEFICIÁRIOS 4.1 Beneficiários do Regime Geral 4.1.1 Os beneficiários-titulares contribuirão para o fina nciamento do Plano de Saúde, sem prejuízo do disposto no número 4.1.3, com uma c ontribuição mensal correspondente a 1% da respectiva remuneração-base. 4.1.2 Para efeito do disposto no número anterior consider a-se remuneração-base o valor atribuído ao trabalhador a título de vencimento bas e, acrescido do valor recebido a título de diuturnidade ou prémios de antiguidade, não send o consideradas, para este efeito, as quantias auferidas a título de subsídios de Natal e de Férias. 4.1.3 O valor máximo da contribuição mensal referida em 4 .1.1 é o referido em 4.2.1 para o respectivo Grupo Etário do Escalão III. 4.1.4 À contribuição mensal será acrescida a importância mensal de 0,4% do SMN (arredondada para a dezena de cêntimos imediatament e superior) caso na área de residência do beneficiário a entidade gestora do Pl ano de Saúde disponibilize, para situações de urgência, um serviço especial de consu ltas domiciliárias pelo menos das 19.00 às 07.00 nos dias úteis e durante as 24 horas nos feriados, sábados e domingos. 4.2 Beneficiários do Regime Especial 4.2.1 A contribuição mensal do beneficiário-titular será acrescida, por cada familiar que inscreva no Regime Especial, das seguintes importân cias: Grupo etário do Familiar Escalão I Remuneração-base inferior a 3 SMN Escalão II Remuneração-base entre 3 e 5 SMN Escalão III Remuneração-base superior a 5 SMN < 18 anos € 20,10 € 30,20 € 45,00 18 - 25 anos € 30,20 € 45,00 € 60,10 2 6 – 39 anos € 37,60 € 56,10 € 75,00 40 – 64 anos € 50,10 € 75,00 € 99,90 > 65 anos € 75,00 € 112,60 € 150,20 4.2.2 Os valores referidos em 4.2.1 serão actualizados an ualmente, com efeitos a 1 de Janeiro, em função da variação anual do Índice Gera l de Preços no Consumidor do ano civil anterior, sem prejuízo do disposto em 11.2.

6. 6 d) os actos voluntários dos beneficiários que originem despesas de saúde, ou actos originados por terceiros nomeadamente agressão, ou actos que não sejam fundados em razões de ordem médica, ou actos que não resulte m de prescrição de médicos ou de outros técnicos, nos termos indicados no present e Plano de Saúde, incluindo os seguintes: • acidentes ou doenças causados por tentativa de suic ídio; • participação em apostas, duelos ou rixas; • quaisquer actos dolosos, ilícitos ou de negligência grosseira por parte do beneficiário; e) os actos realizados no estrangeiro, salvo os prévia e expressamente autorizados pela ACS; f) os actos decorrentes de doença profissional; g) os tratamentos ou cirurgias do foro estético ou plá stico, incluindo tratamentos ou cirurgias de rejuvenescimento ou de regularização d o peso; h) as consultas e tratamentos no âmbito das designadas medicinas alternativas ou naturais, designadamente homeopatia, acupunctura, o steopatia, hidroterapia e quiropatia; i) os tratamentos e estadas em termas, sanatórios, lar es, casas de repouso e outros estabelecimentos não classificados como Unidades Ho spitalares; j) os tratamentos experimentais ou que aguardem compro vação médica; k) os exames gerais de saúde e check-up; l) a enfermagem privativa; m) o pagamento ou reembolso de comparticipações, de sde que não comparticipáveis pelos SNS ou SRS, relativamente a: • champôs, sabonetes, pastas medicinais e similares, • produtos de estética, cosmética e higiene, • leite e papas para bebés, • produtos dietéticos, homeopatas ou manuseados, • anti-concepcionais e dispositivos intra-uterinos, • vacinas, com excepção das do foro alergológico, • testes optométricos, • cintas medicinais, meias elásticas e colchões ortop édicos, • calçado ortopédico.

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