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Texto Plano CORP I_2024_SIRESP

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2. 2 a) os trabalhadores estejam vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado à Siresp; b) autorização, por parte da empresa, para a adesão ao Plano de Saúde. 3.2. Podem, ainda, ser beneficiários-titulares do R egime Geral os colaboradores da Siresp cuja inscrição seja expressamente autorizada pela Siresp , nomeadamente membros da Comissão Executiva e colaboradores cedidos. 3.3. Podem, igualmente, aderir ao Regime Especial d este Plano, por solicitação expressa dos beneficiários-titulares, inscritos no Regime Geral, nos termos do nº 3.1. ou 3.2., os seguintes familiares: a) os filhos do beneficiário-titular, com idade inf erior a 26 anos, e os equiparados a filhos, da mesma idade, desde que estes vivam em comunhão de m esa e habitação com o beneficiário titular e respetivo cônjuge ou unido d e facto; b) os cônjuges e unidos de facto dos beneficiários- titulares até completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 3.4. Os familiares dos beneficiários-titulares só p odem ser beneficiários do Plano de Saúde enquanto mantiverem as condições de inscrição estab elecidas em 3.3 e, concomitantemente, o beneficiário-titular se encont rar inscrito no Regime Geral, nos termos previstos em 3.1. e 3.2., e no pleno gozo dos benef ícios previstos neste Plano. 4. INSCRIÇÕES E REINSCRIÇÕES 4.1. O direito aos benefícios deste Plano de Saúde só se adquire após a aceitação da respetiva inscrição, com apresentação de todos os documentos requeríveis para prova do direito. 4.2. O acesso ao presente Plano de Saúde fica sujei to a períodos de carência especificamente aplicáveis a cada um dos benefícios do mesmo, duran te o qual são devidas as contribuições referidas em 5.2. e 5.3. 4.3. Os períodos de carência para os atos abrangido s por este Plano de Saúde são os referidos no quadro previsto em 7.7. 4.4. Ficam dispensados dos períodos de carência: a) os beneficiários-titulares que adiram ao present e Plano de Saúde até ao trigésimo dia posterior à data de início de produção de efeitos d este Plano, o mesmo acontecendo aos familiares que, simultaneamente, forem inscritos; b) os beneficiários-titulares que adiram ao Plano d e Saúde até ao trigésimo dia posterior à sua admissão nos quadros da entidade empregadora, c om exceção para as situações de partos e cesarianas, em que o respetivo período de carência é de aplicação obrigatória; c) os familiares dos beneficiários-titulares que só venham a ser abrangidos pela previsão normativa constante em 3.3. após o prazo limite est ipulado para a inscrição do beneficiário-titular e desde que a respetiva inscri ção seja promovida no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do evento que possibilita a sua inscrição como beneficiário do Plano de Saúde, com exceção das situações de partos e cesarianas, em que o respetivo período de carência é de aplicação obrigatória.

3. 3 4.5. Será emitido cartão personalizado para cada be neficiário, com data de validade variável, o qual tem que ser apresentado sempre que o benefic iário pretenda utilizar qualquer dos benefícios que lhe são conferidos por este Plano de Saúde, conjuntamente com a apresentação de um cartão de identificação com foto grafia (salvo para menores de 12 anos). 4.6. O cartão de beneficiário será fornecido gratui tamente, exceto a emissão de segunda via, que fica condicionada à apresentação de pedido devi damente justificado e ao pagamento de uma taxa especial correspondente a € 10,00. 4.7. A devolução dos cartões de beneficiário é obri gatória sempre que o beneficiário-titular ou alguns dos seus familiares deixem de estar abrangid os pelo presente Plano de Saúde ou não se encontrarem no pleno gozo dos benefícios pre vistos no mesmo. 4.8. É obrigatória a comunicação à ACS, no prazo má ximo de 30 dias, de todas as alterações aos elementos do processo que conferiram direito à inscrição do beneficiário-titular e respetivos familiares, bem como de mudança de resid ência do beneficiário-titular ou de IBAN do beneficiário-titular. 4.9. Os beneficiários que decidam voluntariamente d esvincular-se do Plano de Saúde deverão comunicar, por escrito, a sua intenção à entidade g estora do Plano de Saúde, mantendo- se inalterados todos os seus direitos e deveres, at é ao final do mês seguinte àquela comunicação, data em que se efetiva o cancelamento. 4.10. Aos beneficiários que, depois da adesão ao Pl ano de Saúde Corporativo Tipo I decidam desvincular-se deste não é permitida a reinscrição . 4.11. Aos beneficiários-titulares que se encontrem em situação de requisição ou de impedimento prolongado é permitido solicitarem a suspensão da a desão ao Plano e reativarem essa inscrição, bem como a dos seus familiares, logo que voltem a exercer funções na Empresa. 5. CO-FINANCIAMENTO A CARGO DOS BENEFICIÁRIOS 5.1. Os beneficiários-titulares estão isentos de qu alquer contribuição mensal de adesão ao Plano de Saúde, competindo-lhes, no entanto, proced er ao cofinanciamento dos benefícios utilizados nos termos do presente Plano, o qual ser á feito nos termos do disposto em 8. 5.2. Para além do cofinanciamento dos benefícios ut ilizados nos termos do presente Plano, serão pagas, pelos beneficiários-titulares, em rela ção aos familiares que inscrevam no Regime Especial, as seguintes contribuições anuais, em prestações mensais e diretamente proporcionais ao período de inscrição: a) € 328,00 por cada filho do beneficiário-titular, conforme estabelecido em 3.3, alínea a); b) € 411,50 pelo cônjuge do beneficiário-titular, c onforme estabelecido em 3.3, alínea b). 5.3. Para adesão dos familiares ao Regime Especial deverá o beneficiário-titular, no ato de inscrição, entregar à ACS todos os elementos que lh e sejam solicitados pela mesma.

11. 11 9.3. A aplicação de penalidades, no âmbito do Plano de Saúde, será efetuada pela ACS, após a análise de todas as circunstâncias relevantes e a realização das diligências necessárias ao cabal esclarecimento da situação que esteve na s ua origem, incluindo a audição do beneficiário. 9.4. Qualquer penalidade aplicada ao beneficiário-t itular ou a qualquer membro do agregado familiar acarreta idênticas consequências para os r estantes beneficiários do respetivo agregado familiar. 9.5. A ACS, face a comprovados indícios de envolvim ento do beneficiário em irregularidades lesivas dos interesses do Plano, poderá proceder à suspensão preventiva, por período não superior a seis meses, das comparticipações do Plan o, relativamente a qualquer beneficiário ou familiar que viole os princípios e disposições deste Plano. 9.6. Durante o período de suspensão das comparticip ações previsto em 9.1 e 9.5, mantém-se a obrigação de pagamento, pelo beneficiário, das resp etivas contribuições. 9.7. No caso de um beneficiário-titular incorrer co mprovadamente em alguma das infrações previstas em 9.2, alíneas c), d) e e), a ACS, em al ternativa à aplicação de alguma das penalidades referidas em 9.1., poderá comunicar à e ntidade empregadora a infração cometida pelo mesmo, para efeito do exercício do co mpetente poder disciplinar. 10. CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 10.1. Determinam a perda da qualidade de beneficiár io, para efeitos do presente Plano, as seguintes situações: a) A cessação, por qualquer forma, do contrato de t rabalho do beneficiário, ou qualquer evento que determine, com carácter permanente, a re spetiva desobrigação de prestação de trabalho à Siresp; b) A cessação, por qualquer razão, das situações qu e originaram o direito à inscrição dos familiares do beneficiário, conforme disposto em 3. 3.; c) A desistência do regime previsto no presente Pla no de Saúde; d) A aplicação da penalidade prevista em 9.1, alíne a c) e d). 10.2. Nos casos previstos na alínea c) do número an terior, o beneficiário deverá comunicar a sua intenção à ACS, por carta registada com aviso d e receção, produzindo os respetivos efeitos no final do mês seguinte àquela comunicação , sem prejuízo da aplicação do ponto 4.9. 10.3. No caso da cessação da qualidade de beneficiá rio, independentemente dos motivos, o beneficiário-titular ou, solidariamente, qualquer d os seus familiares ou herdeiros, são responsáveis pelo pagamento de quaisquer valores de vidos no âmbito do presente Plano de Saúde.

10. 10 8. DÉBITOS E CRÉDITOS 8.1. As comparticipações e encargos indicados em 7. e, ainda, os valores correspondentes ao pagamento integral dos atos excluídos e valores de cofinanciamento, respeitantes tanto ao beneficiário-titular como aos familiares inscrit os no Plano, serão debitados e ou creditados em conta bancária indicada pelo benefici ário-titular, diretamente pela ACS, de acordo com autorização expressa subscrita obrigator iamente pelo beneficiário-titular no ato de inscrição. 8.2. Os valores em dívida por parte dos beneficiári os poderão também ser cobrados, por iniciativa da ACS, mediante emissão de fatura. 9. VIOLAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE 9.1. Aos beneficiários que, por atos ou omissões, a título de dolo ou negligência, violarem os princípios ou disposições deste Plano de Saúde, e s em prejuízo da obrigatoriedade da devolução das importâncias que tenham indevidamente recebido ou lhes tenham sido comparticipadas, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: a) suspensão das comparticipações do Plano, quer as respeitantes ao beneficiário quer aos familiares, por período não superior a 12 meses; b) o incumprimento do ponto 9.2.f) por 3 meses cons ecutivos conduz à suspensão de direitos que só poderá ser levantada mediante pagamento inte gral da dívida (incluindo o eventual cofinanciamento do período em suspensão de direitos ); c) cancelamento da inscrição do beneficiário titula r e do seu agregado familiar, quando a suspensão for superior a 12 meses; d) perda definitiva da qualidade de beneficiário. 9.2. Consideram-se, nomeadamente, violações do Plan o de Saúde: a) a não apresentação, salvo motivo devidamente jus tificado, por parte dos beneficiários, da documentação que lhes for solicitada pela ACS e que seja necessária para a aferição da correta utilização dos benefícios do Plano, aferiçã o que, caso se trate de aspetos de índole médica e o beneficiário solicite, apenas poderá ser feita pela Direção Clínica; b) a falta de comparência nos locais indicados, qua ndo solicitada pela ACS, com vista ao apuramento da adequada aplicação do Plano de Saúde por parte do beneficiário, apuramento que, quando envolva questões de índole c línica, ficará obrigatoriamente a cargo da Direção Clínica; c) a apresentação de declarações, requerimentos ou participações que não correspondam a situações verídicas, com o fim de obter ou tentar j ustificar benefícios ou comparticipações indevidas; d) a viciação de documentos ou omissão de quaisquer factos, com o fim de obter benefícios, descontos ou comparticipações que legitimamente não seriam devidos; e) utilização fraudulenta de benefícios, em proveit o próprio ou de terceiros; f) a falta de pagamento, na data indicada, de todas as quantias que sejam devidas no âmbito da utilização do Plano de Saúde.

12. 12 11. CASOS OMISSOS É competência exclusiva do Conselho de Administraçã o da ACS a integração de eventuais lacunas deste Plano ou o esclarecimento de quaisque r dúvidas que possam resultar da interpretação das disposições do mesmo. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. O presente Plano de Saúde entra em vigor em 1 de janeiro de 2023 e durará até 31 de dezembro de 2023, sendo sucessivamente renovável po r períodos anuais. 12.2. A ACS, mediante pré-aviso de 30 dias, poderá alterar as condições de inscrição no Plano e os regimes de cofinanciamento e de comparticipaçã o e franquias, ao fim de cada ano de aplicação do mesmo, em função dos resultados apu rados na respetiva exploração financeira, por forma a garantir-se, sistematicamen te, sendo caso disso, o adequado equilíbrio entre as receitas e os custos resultante s da aplicação do presente Plano.

8. 8 Plano de Saúde será sempre calculada tendo por limi te as tabelas resultantes dos contratos e das convenções estabelecidos com os ser viços e profissionais afetos ao Plano, 7.3. Fica a cargo do beneficiário o pagamento de um a franquia no montante máximo anual de € 25,00 para atos realizados em Ambulatório em p restadores convencionados e de € 60,00 para atos realizados em Ambulatório em pres tadores não convencionados. 7.3.1. Encontram-se excluídos da aplicação de franquia de € 25,00 os seguintes atos: • realizados pelos Centros Clínicos e Núcleos da ACS; • praticados em contexto de Urgência; • realizados por beneficiários até aos 12 anos inclus ive. 7.3.2. O valor dos atos realizados será integralmen te suportado pelo beneficiário até consumo total da franquia anual. 7.4. O pagamento das despesas por reembolso é feito mediante a apresentação, à ACS, do original do documento comprovativo das despesas efe tuadas, acompanhado, sendo caso disso, de original ou cópia da respetiva prescrição , nos 30 dias seguintes à data aposta no documento de despesa. 7.5. Caso o beneficiário não compareça a consultas marcadas para os Centros Clínicos e Núcleos da ACS, sem prévia justificação, a qual dev e ser efetuada, no mínimo, com 24 horas de antecedência, salvo casos de força maior d evidamente justificados, suportará o valor de € 5,00 por cada ausência. 7.6. A ACS não suportará nem comparticipará, salvo autorização excecional e prévia, quaisquer despesas resultantes de atos decorrentes da prestação de serviço por prestadores cujo contrato de convenção haja sido re scindido pela ACS, nomeadamente, por motivos clínicos, incumprimento das obrigações decorrentes do contrato/convenção, faturação incorreta ou carência de condições para o exercício da atividade segundo os padrões de qualidade exigidos pela ACS. 7.7. As comparticipações do Plano de Saúde nos atos realizados em serviços privativos e convencionados, ou os reembolsos a aplicar por aqui sição de bens ou serviços fora do âmbito da Rede ACS, serão os que se indicam no quad ro seguinte.

4. 4 5.4. Os valores das contribuições anuais serão atua lizados anualmente, com efeitos a 1 de janeiro, sendo o coeficiente de atualização calcula do em função da variação registada no Índice de Preços no Consumidor (IPC) do setor da sa úde, verificado no ano civil imediatamente anterior, arredondado à dezena de cên timo superior, e sem prejuízo do disposto em 12.2. Caso o IPC da Saúde seja negativo não existirá lugar a atualização. 6. BENEFÍCIOS 6.1. ÂMBITO E CONDICIONALISMOS O presente Plano de Saúde, sem prejuízo do referido em 6.2. e da sua oportuna adequação à evolução da ciência médica, proporcionará, no âmbit o da medicina convencional, e de acordo com os limites e condições expressos em 7.7, os apo ios especificados em 6.3. e seguintes, os quais poderão ser sujeitos, pela ACS, a requisitos de autorização prévia e/ou a limites de periodicidade ou de frequência, nos termos definido s pela mesma. 6.2. ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DO PLANO DE SAÚDE Não são abrangidos pelo presente Plano de Saúde: 6.2.1. os atos prestados por instituições pertencen tes, contratualizadas ou integradas no SNS ou SRS, não sendo também suscetíveis de reembolso o u comparticipação as “taxas moderadoras”, ou seu sucedâneo, eventualmente cobra das por essas entidades; 6.2.2. os atos enquadrados no âmbito da Medicina do Trabalho/Saúde no Trabalho, quer os realizados no âmbito da entidade empregadora, quer no âmbito de outras potenciais entidades empregadoras; 6.2.3. os atos cuja realização se torne obrigatória por razões de natureza médico-legal ou solicitadas por entidades seguradoras (ex.: emissão de atestados de robustez ou de aptidão física); 6.2.4. os atos relativos ao tratamento de lesões de correntes de quaisquer acidentes ou ocorrência de factos de força maior, incluindo os s eguintes: a) acidentes de trabalho; b) acidentes de viação, incluindo os abrangidos por se guro obrigatório do ramo automóvel e/ou fundo de garantia automóvel, bem com o os resultantes da condução de veículos motorizados de duas rodas; c) participações em competições desportivas e treinos, a título profissional ou amador; d) prática de desportos de inverno, náuticos, artes ma rciais e desportos radicais; e) epidemias declaradas ou factos de força maior, da n atureza ou provocados pelo homem, como catástrofes naturais, guerras, atentado s e perturbações da ordem pública; 6.2.5. os atos voluntários dos beneficiários que or iginem despesas de saúde ou atos originados por terceiros, nomeadamente, agressão, o u atos que não sejam fundados em razões de ordem médica, ou atos que não se enqua drem no âmbito da medicina convencional ou atos que não resultem de prescrição de médicos ou de outros técnicos, nos termos indicados no presente Plano de Saúde, in cluindo os seguintes: a) acidentes ou doenças causadas por tentativa de suic ídio; b) participação em apostas, duelos ou rixas; c) quaisquer atos dolosos, ilícitos ou de negligência grosseira por parte do beneficiário; 6.2.6. os serviços prestados, aquisição de produtos ou atos realizados, no estrangeiro, salvo os prévia e expressamente autorizados pela ACS;

1. 1 PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO TIPO I SIRESP 1. PRINCÍPIOS O Plano de Saúde Corporativo Tipo I Siresp baseia-s e nos seguintes princípios: • complementaridade relativamente ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou aos Serviços Regionais de Saúde (SRS); • garantia de acesso dos beneficiários a uma rede de prestadores de cuidados de saúde privados, promovendo cuidados integrados, contínuos , efetivos e eficientes, visando a promoção da saúde, a prevenção e a proteção na doen ça; • aumento da funcionalidade física do indivíduo, atra vés do recurso à utilização de cuidados curativos. A gestão do Plano de Saúde encontra-se cometida à A ltice Associação de Cuidados de Saúde (ACS). 2. DEFINIÇÕES Para efeitos do presente Plano, entende-se por: a) “Acidente”: Acontecimento fortuito, súbito e ano rmal, provocado por causa exterior e alheia à vontade do beneficiário e que neste origine lesõe s corporais. b) “Copagamento / Franquia”: Montante, expresso em valor absoluto ou em percentagem, a cargo do beneficiário. c) “Doença”: Qualquer alteração involuntária do est ado de saúde, com carácter negativo, diagnosticada por um médico e não causada por acide nte. d) “Doença Preexistente”: Considera-se preexistente qualquer doença ou lesão de que o beneficiário deveria ter conhecimento, cujos sintom as eram evidentes, ou pela qual haja recebido aviso médico ou tratamento antes da data d a inscrição no Plano de Saúde. e) “Período de Carência”: Período de tempo que dife re a produção de efeitos dos benefícios do Plano de Saúde para data posterior à da inscriçã o/adesão ao mesmo. f) “Rede ACS”: Entidades disponibilizadas e divulga das pela ACS a que os beneficiários poderão recorrer para efeitos do fornecimento de se rviços abrangidos pelo Plano de Saúde. g) “Reembolso”: Prestação garantida pelo Plano de S aúde, a título de comparticipação à posteriori, que consiste no reembolso parcial de de spesas efetuadas pelo beneficiário fora da Rede ACS, efetuadas em consequência de evento co berto pelo Plano de Saúde. 3. BENEFICIÁRIOS 3.1. Podem ser beneficiários titulares do Regime Ge ral deste Plano os trabalhadores da Siresp, desde que se verifique, cumulativamente, o preenchi mento das seguintes condições:

5. 5 6.2.7. a correção de anomalias ou malformações cong énitas; 6.2.8. a utilização de estupefacientes e narcóticos não prescritos por médico ou habituação aos mesmos quando prescritos por um médico, bem com o a utilização abusiva de medicamentos; 6.2.9. o alcoolismo e doenças consequentes do consu mo de bebidas alcoólicas; 6.2.10. os tratamentos e doenças consequentes do co nsumo de drogas; 6.2.11. os tratamentos relacionados, direta ou indi retamente, com infeção por vírus da hepatite ou do HIV; 6.2.12. as doenças infectocontagiosas quando em sit uação de epidemia declarada e a tuberculose; 6.2.13. as doenças profissionais; 6.2.14. os tratamentos ou cirurgias do foro estétic o ou plástico, incluindo tratamentos ou cirurgia de rejuvenescimento ou de regularização do peso; 6.2.15. as doenças ou afeções resultantes de radioa tividade; 6.2.16. as consultas e tratamentos resultantes de p erturbações psíquicas, bem como no âmbito da psicologia e da psicanálise, da hipnose ou da te rapia do sono; 6.2.17. as consultas e tratamentos no âmbito das de signadas medicinas alternativas ou naturais, designadamente homeopatia, acupunctura, o steopatia, hidroterapia e quiropatia; 6.2.18. os tratamentos e estadas em termas, sanató rios, lares, casas de repouso e outros estabelecimentos não classificados como Unidades Ho spitalares; 6.2.19. os tratamentos experimentais ou que aguarde m comprovação médica; 6.2.20. os exames gerais de saúde e Check-ups; 6.2.21. os tratamentos de medicina física e/ou reab ilitação, designadamente fisioterapia, terapia física, ocupacional e da fala, com exceção dos Pós Cirúrgicos imediatos, dos que se mostrarem necessários em consequência de Aci dente Vascular Cerebral verificado nos 180 dias anteriores e em situações d e internamento que o justifiquem; 6.2.22. os atos realizados no âmbito de estudos da infertilidade e reprodução medicamente assistida; 6.2.23. as disfunções sexuais, qualquer que seja a sua causa; 6.2.24. a enfermagem privativa; 6.2.25. o pagamento ou reembolso de comparticipaçõe s quanto a: a) champôs, sabonetes, pastas medicinais e similares; b) produtos de estética, cosmética e higiene; c) leite e papas para bebés; d) produtos dietéticos, homeopatas ou manuseados; e) anticoncecionais e dispositivos intrauterinos; f) medicamentos e vacinas; g) testes optométricos; h) cintas medicinais, meias elásticas e colchões ortop édicos; i) aquisição ou aluguer de equipamentos; j) calçado ortopédico; k) aquisição isolada de aros oculares; l) extravio, roubo ou quebra de ortóteses oculares qua ndo as anteriores tiverem sido adquiridas há menos de 3 anos; m) aparelhos e tiras de teste de glicose.

6. 6 6.2.26. o pagamento das despesas referentes a trata mentos estomatológicos efetuados com aplicação de metais preciosos; 6.2.27. tratamentos e cirurgia para mudança de sexo e respetivas consequências; 6.2.28. oxigenoterapia e ventiloterapia (a partir d e 1 de julho de 2023); 6.2.29. atos que não se encontrem abrangidos pelas coberturas do Plano de Saúde e respetivas tabelas; 6.2.30. atos que resultem da utilização indevida do Plano de Saúde e os que excedam os seus limites e condicionalismos; 6.2.31. atos que não sejam clinicamente necessários , face ao quadro clínico do beneficiário e de acordo com os protocolos e padrões reconhecidos pela comunidade médica. 6.2.32. as doenças preexistentes à data da respetiv a inscrição. 6.3. ASSISTÊNCIA NO INTERNAMENTO HOSPITALAR SERVIÇOS ABRANGIDOS Salvo o disposto em 6.2, os serviços abrangidos pel a assistência no internamento hospitalar em clínicas e hospitais privados são os seguintes: a) Intervenções cirúrgicas, serviços com internamen to e serviços de urgência hospitalar:  inclui diária hospitalar, alojamento e alimentação;  inclui berçário e diária do recém-nascido se, nos t ermos do presente Plano de Saúde, for a respetiva inscrição formalizada até trinta dias a pós a data do nascimento; b) Honorários médicos de cirurgia; c) Serviços de diagnóstico laboratorial e radiológico; d) Medicamentos ministrados durante o internamento; e) Tratamentos:  cuidados médicos, técnicos e de enfermagem (não pri vativa);  infusões endovenosas e transfusões de sangue, inclu indo o sangue e o plasma;  aplicação de oxigénio, incluindo o valor do oxigéni o;  pensos cirúrgicos;  aplicação de aparelhos de gesso e talas;  radioterapia e quimioterapia;  terapia física e ocupacional;  material de osteossíntese e prótese intra-cirúrgica s. f) Transporte de Urgência:  cobre, se considerado clinicamente recomendável e p reviamente autorizado pela Direção Clínica ou, em situações excecionais de urgência, r atificadas pela mesma, o transporte de urgência em ambulância ou outro meio adequado at é à unidade hospitalar mais próxima, bem como o transporte, pelo meio mais adeq uado, da unidade hospitalar em que o beneficiário se encontre internado para outra que lhe seja autorizada e, ainda, o transporte de regresso ao seu domicílio habitual, a pós alta médica. 6.4. ASSISTÊNCIA AMBULATÓRIA

7. 7 SERVIÇOS ABRANGIDOS Salvo o disposto em 6.2, os serviços abrangidos pel a assistência ambulatória são os seguintes: a) Consultas médicas de clínica geral ou de especialidade, realizadas po r prestadores inscritos na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Médi cos Dentistas; b) Elementos auxiliares de diagnóstico considerados clinicamente necessários, desde que prescritos por médico;  inclui a requisição de análises laboratoriais, exam es de radiologia, testes alergológicos e outros meios de diagnóstico. c) Tratamentos em regime ambulatório:  cuidados médicos, técnicos e de enfermagem;  infusões endovenosas e transfusões de sangue, inclu indo o sangue e o plasma;  pensos cirúrgicos;  aplicação de aparelhos de gesso e talas;  radioterapia e quimioterapia. d) Assistência hospitalar em regime ambulatório (ex terno – estadia de duração inferior a 24 horas):  cuidados médicos;  tratamentos;  piso de sala de operações e reanimação;  enfermagem geral (não privativa);  aplicação de anestesia, incluindo o anestésico;  litotrícia extracorporal. e) Assistência clínica domiciliária:  consultas médicas, exclusivamente no âmbito da Rede ACS, sempre que o estado de saúde do beneficiário o justifique. f) Próteses e ortóteses:  óculos, lentes e lentes de contacto, os quais serão comparticipados pelo Plano de Saúde com um intervalo temporal não inferior a 3 anos, ex ceto: i) se houver alteração da correção relativamente a prescrição anterior, comprovada por prescrição efetuada por médico ou optometrista; ii) em situações pós cirúrgicas;  outras próteses e ortóteses que substituam e comple mentem órgãos internos e externos, bem como dispositivos de correção e de compensação. 7. COMPARTICIPAÇÕES DO PLANO DE SAÚDE 7.1. A comparticipação a ser prestada pelo Plano de Saúde depende da observância pelos beneficiários das regras e condicionalismos de aces so aos serviços definidos pela ACS. 7.2. Sempre que os beneficiários recorram aos Centr os Clínicos e Núcleos da ACS ou à restante Rede Convencionada, ou seja à Rede da ACS, a compar ticipação a ser prestada pelo

9. 9 Encargo Plano Encargo Benef. Encargo Plano Encargo Benef. 20 000,00 € 180 90% 10% 90% 10% 70% (2) (2) 750,00 € 90% 10% 450,00 € 90% 10% 900,00 € 300 750,00 € 90% 10% 900,00 € 90% 10% 500,00 € 90% 10% 900,00 € 90% 10% 70% (2) (2) 3. ASSISTÊNCIA AMBULATÓRIA 1 000,00 € 90% 10% 60 CONSULTAS Urgências (3) 25,00 € Consultas Medicina Geral e Familiar Rede própria (3) 0,00 € Rede convencionada (3) 10,00 € Consultas Especialidade Rede própria (3) 7,50 € Rede convencionada (3) 12,50 € EXAMES AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO Análises Clínicas (3) 1,00 € Anatomia Patológica (3) 5,00 € Radiologia/imagiologia RX (3) 5,00 € Ecografias (3) 10,00 € TAC (3) 22,50 € RM (3) 50,00 € TRATAMENTOS Enfermagem (3) 2,00 € Franquia anual 25,00 € 60,00 € 4. ESTOMATOLOGIA 400,00 € 90% 10% 60 Consultas de Diagnóstico Rede própria (3) 7,50 € Rede convencionada (3) 12,50 € Tratamentos de Estomatologia Rede própria (3) 7,50 € Rede convencionada (3) 12,50 € Franquia anual 60,00 € 300,00 € 60 FORA DA REDE (por reembolso) PERIODO DE CARÊNCIA (dias) 1.ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E CIRURGIA Assistência na utilização hospitalar com ou sem int ernamento em clínicas e hospitais privados; COBERTURAS PLAFOND ANUAL SUBLIMITE REDE Para a adequada utilização do Plano de Saúde deverá ser consultada, em complemento, as tabelas de Regr as e Condicionalismos e Comparticipações disponiveis em acs.pt Honorários medico-cirurgicos Tratamento oftalmológico refrativo (1): não aplicável Bilateral Unilateral 5. PRÓTESES E ORTOTESES (exclui próteses estomatol ogicas) até 70% da tabela de comparticipações (1) Engloba todos os tratamentos refractivos à miop ia, astigmatismo e hipermetropia (cirúrgicos ou a l aser). Honorários médicos do parto não aplicável não aplicável não aplicável 2. PARTO (inclui honorários médicos e cirúrgicos e despesas hospitalares) Parto não aplicável Cesariana Interrupção involuntária da gravidez não aplicável (4) Sem prejuízo do disposto em 6.4.1., alínea f) e desde que, no âmbito do Plano de Saúde ou apólices de seguros de saúde aplicáveis no Grupo Altice, o beneficiário não tenha obtido qualquer compartici pação nos últimos 3 anos. não aplicável até 50% da tabela de comparticipações até 60% da tabela de comparticipações (2) O valor máximo a ser aceite para comparticipaçã o de honorários médicos têm por limite um valor igu al ao respetivo produto do valor de "K" consoante o Código de Nomenclatura da Ordem dos Méd icos, pelo valor de 7,5€ cada "K". O remanescente é encargo do beneficiário. até 50% da tabela de comparticipações (3) Valor remanescente a cargo do Plano.

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