1.
2. 2
6. 6 4.3. Os períodos de carência para os atos abrangido s por este Plano de Saúde são os referidos no quadro previsto em 7.7. 4.4. Ficam dispensados dos períodos de carência: a) os beneficiários-titulares que adiram ao present e Plano de Saúde até ao trigésimo dia posterior à data de início de produção de efeitos d este Plano, o mesmo acontecendo aos familiares que, simultaneamente, forem inscritos; b) os beneficiários-titulares que adiram ao Plano d e Saúde até ao trigésimo dia posterior à sua admissão nos quadros da entidade empregadora do Grupo MEO, com exceção para as situações de partos e cesarianas, em que o respe tivo período de carência é de aplicação obrigatória; c) os familiares dos beneficiários-titulares que só venham a ser abrangidos pela previsão normativa constante em 3.3. após o prazo limite est ipulado para a inscrição do beneficiário-titular e desde que a respetiva inscri ção seja promovida no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do evento que possi bilita a sua inscrição como beneficiário do Plano de Saúde, com exceção das situações de par tos e cesarianas, em que o respetivo período de carência é de aplicação obrigatória. 4.5. Será emitido cartão personalizado para cada be neficiário, com data de validade variável, o qual tem que ser apresentado sempre que o benefic iário pretenda utilizar qualquer dos benefícios que lhe são conferidos por este Plan o de Saúde, conjuntamente com a apresentação de um cartão de identificação com foto grafia (salvo para menores de 12 anos). 4.6. O cartão de beneficiário será fornecido gratui tamente, exceto a emissão de segunda via, que fica condicionada à apresentação de pedido devi damente justificado e ao pagamento de uma taxa especial correspondente a € 1 0,00. 4.7. A devolução dos cartões de beneficiário é obri gatória sempre que o beneficiário-titular ou alguns dos seus familiares deixem de estar abran gidos pelo presente Plano de Saúde ou não se encontrarem no pleno gozo dos benefícios previstos no mesmo. 4.8. É obrigatória a comunicação ao MEO Cuidados de Saúde, no prazo máximo de 30 dias, de todas as alterações aos elementos do processo qu e conferiram direito à inscrição do beneficiário-titular e respetivos familiares, bem c omo de mudança de residência do beneficiário-titular ou de IBAN do beneficiário-tit ular. 4.9. Os beneficiários que decidam voluntariamente d esvincular-se do Plano de Saúde deverão comunicar, por escrito, a sua intenção à en tidade gestora do Plano de Saúde, mantendo-se inalterados todos os seus direitos e de veres, até ao final do mês seguinte àquela comunicação, data em que se efetiva o cancel amento. 4.10. Aos beneficiários que, depois da adesão ao Pl ano de Saúde Corporativo do Grupo MEO – Tipo I – decidam desvincular-se deste não é permi tida a reinscrição neste ou noutro Plano de Saúde que esteja em vigor no Grupo MEO, ex ceto em caso de migração para outro plano de saúde, nos termos e condições que vi gorarem a cada momento .
15. 15 c) a apresentação de declarações, requerimentos ou participações que não correspondam a situações verídicas, com o fim de obter ou tentar justificar benefícios ou comparticipações indevidas; d) a viciação de documentos ou omissão de quaisquer factos, com o fim de obter benefícios, descontos ou comparticipações que legitimamente não seriam devidos; e) utilização fraudulenta de benefícios, em proveit o próprio ou de terceiros; f) a falta de pagamento, na data indicada, de todas as quantias que sejam devidas no âmbito da utilização do Plano de Saúde. 9.3. A aplicação de penalidades, no âmbito do Plano de Saúde, será efetuada pelo MEO Cuidados de Saúde, após a análise de todas as circu nstâncias relevantes e a realização das diligências necessárias ao cabal esclarecimento da situação que esteve na sua origem, incluindo a audição do beneficiário. 9.4. Qualquer penalidade aplicada ao beneficiário-t itular ou a qualquer membro do agregado familiar acarreta idênticas consequências para os r estantes beneficiários do respetivo agregado familiar. 9.5. O MEO Cuidados de Saúde, face a comprovados in dícios de envolvimento do beneficiário em irregularidades lesivas dos interesses do Plano, poderá proceder à suspensão preventiva, por período não superior a seis meses, das comparticipações do Plano, relativamente a qualquer beneficiário ou familiar q ue viole os princípios e disposições deste Plano. 9.6. Durante o período de suspensão das comparticip ações previsto em 9.1 e 9.5, mantém- se a obrigação de pagamento, pelo beneficiário, das respetivas contribuições. 9.7. No caso de um beneficiário-titular incorrer co mprovadamente em alguma das infrações previstas em 9.2, alíneas c), d) e e), o MEO Cuidad os de Saúde, em alternativa à aplicação de alguma das penalidades referidas em 9.1., poderá comunicar à entidade empregadora a infração cometida pelo mesmo, para efeito do exer cício do competente poder disciplinar. 10. CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 10.1. Determinam a perda da qualidade de beneficiár io, para efeitos do presente Plano, as seguintes situações: a) A cessação, por qualquer forma, do contrato de t rabalho do beneficiário, ou qualquer evento que determine, com carácter permanente, a re spetiva desobrigação de prestação de trabalho a entidade do Grupo MEO; b) A cessação, por qualquer razão, das situações qu e originaram o direito à inscrição dos familiares do beneficiário, conforme disposto em 3. 3.;
14. 14 8. DÉBITOS E CRÉDITOS 8.1. As comparticipações e encargos indicados em 7. e, ainda, os valores correspondentes ao pagamento integral dos atos excluídos e valores de cofinanciamento, respeitantes tanto ao beneficiário-titular como aos familiares inscrit os no Plano, serão debitados e ou creditados em conta bancária indicada pelo benefici ário-titular, diretamente pelo MEO Cuidados de Saúde, de acordo com autorização expres sa subscrita obrigatoriamente pelo beneficiário-titular no ato de inscrição. 8.2. Os valores em dívida por parte dos beneficiári os poderão também ser cobrados, por iniciativa do MEO Cuidados de Saúde, mediante emiss ão de fatura ou através de desconto na remuneração processada pela entidade em pregadora do beneficiário- titular. 9. VIOLAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE 9.1. Aos beneficiários que, por atos ou omissões, a título de dolo ou negligência, violarem os princípios ou disposições deste Plano de Saúde, e s em prejuízo da obrigatoriedade da devolução das importâncias que tenham indevidamente recebido ou lhes tenham sido comparticipadas, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: a) suspensão das comparticipações do Plano, quer as respeitantes ao beneficiário quer aos familiares, por período não superior a 12 meses; b) o incumprimento do ponto 9.2.f) por 3 meses cons ecutivos conduz à suspensão de direitos que só poderá ser levantada mediante pagam ento integral da dívida (incluindo o eventual cofinanciamento do período em suspensão de direitos); c) cancelamento da inscrição do beneficiário titula r e do seu agregado familiar, quando a suspensão for superior a 12 meses; d) perda definitiva da qualidade de beneficiário. 9.2. Consideram-se, nomeadamente, violações do Plan o de Saúde: a) a não apresentação, salvo motivo devidamente jus tificado, por parte dos beneficiários, da documentação que lhes for solicitada pelo MEO Cu idados de Saúde e que seja necessária para a aferição da correta utilização do s benefícios do Plano, aferição que, caso se trate de aspetos de índole médica e o benef iciário solicite, apenas poderá ser feita pela Direção Clínica; b) a falta de comparência nos locais indicados, qua ndo solicitada pelo MEO Cuidados de Saúde, com vista ao apuramento da adequada aplicaçã o do Plano de Saúde por parte do beneficiário, apuramento que, quando envolva questõ es de índole clínica, ficará obrigatoriamente a cargo da Direção Clínica;
5. 5 fora da Rede MEO Cuidados de Saúde, efetuadas em co nsequência de evento coberto pelo Plano de Saúde. 3. BENEFICIÁRIOS 3.1. Podem ser beneficiários titulares do Regime Ge ral deste Plano os trabalhadores do Grupo MEO, desde que se verifique, cumulativamente, o pre enchimento das seguintes condições: a) os trabalhadores estejam vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado a qualquer entidade empregadora, de natureza empres arial ou associativa, que tenha participação de qualquer entidade do Grupo MEO; b) que essa entidade empregadora faculte aos seus t rabalhadores a adesão ao Plano de Saúde; e c) que esses trabalhadores não se encontrem simulta neamente inscritos noutro Plano de Saúde no âmbito do Grupo MEO. 3.2. Podem, ainda, ser beneficiários-titulares do R egime Geral os colaboradores do Grupo MEO cuja inscrição seja expressamente autorizada pe lo órgão de gestão da empresa ou entidade do Grupo MEO a que prestem a respetiva col aboração profissional. 3.3. Podem, igualmente, aderir ao Regime Especial d este Plano, por solicitação expressa dos beneficiários-titulares, inscritos no Regime Geral, nos termos do nº 3.1. ou 3.2., os seguintes familiares: a) os filhos do beneficiário-titular, com idade inf erior a 26 anos, e os equiparados a filhos, da mesma idade, desde que estes vivam em comunhão d e mesa e habitação com o beneficiário titular e respetivo cônjuge ou unido d e facto; b) os cônjuges e unidos de facto dos beneficiários- titulares até completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 3.4. Os familiares dos beneficiários-titulares só p odem ser beneficiários do Plano de Saúde enquanto mantiverem as condições de inscrição estab elecidas em 3.3 e, concomitantemente, o beneficiário-titular se encont rar inscrito no Regime Geral, nos termos previstos em 3.1. e 3.2., e no pleno gozo do s benefícios previstos neste Plano. 4. INSCRIÇÕES E REINSCRIÇÕES 4.1. O direito aos benefícios deste Plano de Saúde só se adquire após a aceitação da respetiva inscrição, com apresentação de todos os documentos requeríveis para prova do direito. 4.2. O acesso ao presente Plano de Saúde fica sujei to a períodos de carência especificamente aplicáveis a cada um dos benefícios do mesmo, duran te o qual são devidas as contribuições referidas em 5.2. e 5.3.
16. 16 c) A desistência do regime previsto no presente Pla no de Saúde; d) A aplicação da penalidade prevista em 9.1, alíne a c) e d). 10.2. Nos casos previstos na alínea c) do número an terior, o beneficiário deverá comunicar a sua intenção ao MEO Cuidados de Saúde, por carta re gistada com aviso de receção, produzindo os respetivos efeitos no final do mês se guinte àquela comunicação, sem prejuízo da aplicação do ponto 4.9. 10.3. No caso da cessação da qualidade de beneficiá rio, independentemente dos motivos, o beneficiário-titular ou, solidariamente, qualquer d os seus familiares ou herdeiros, são responsáveis pelo pagamento de quaisquer valores de vidos no âmbito do presente Plano de Saúde. 11. CASOS OMISSOS É competência exclusiva do Conselho de Administraçã o do MEO Cuidados de Saúde a integração de eventuais lacunas deste Plano ou o es clarecimento de quaisquer dúvidas que possam resultar da interpretação das disposições do mesmo. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. O presente Plano de Saúde entra em vigor em 1 de janeiro de 2023 e durará até 31 de dezembro de 2023, sendo sucessivamente renovável po r períodos anuais. 12.2. O MEO Cuidados de Saúde, mediante pré-aviso d e 30 dias, poderá alterar as condições de inscrição no Plano e os regimes de cofinanciamen to e de comparticipação e franquias, ao fim de cada ano de aplicação do mesmo, em função dos resultados apurados na respetiva exploração financeira, por forma a garant ir-se, sistematicamente, sendo caso disso, o adequado equilíbrio entre as receitas e os custos resultantes da aplicação do presente Plano.
7. 7 4.11. Aos beneficiários-titulares que se encontrem em situação de requisição ou de impedimento prolongado é permitido solicitarem a su spensão da adesão ao Plano e reativarem essa inscrição, bem como a dos seus fami liares, logo que voltem a exercer funções na Empresa. 5. COFINANCIAMENTO A CARGO DOS BENEFICIÁRIOS 5.1. Os beneficiários-titulares estão isentos de qu alquer contribuição mensal de adesão ao Plano de Saúde, competindo-lhes, no entanto, proced er ao cofinanciamento dos benefícios utilizados nos termos do presente Plano, o qual será feito nos termos do disposto em 8. 5.2. Para além do cofinanciamento dos benefícios ut ilizados nos termos do presente Plano, serão pagas, pelos beneficiários-titulares, em rela ção aos familiares que inscrevam no Regime Especial, as seguintes contribuições mensais : Escalão etário do familiar Valor mensal 0-25 23,50 € 26-39 25,50 € 40-55 30,90 € 56-64 58,50 € 5.3. Para adesão dos familiares ao Regime Especial deverá o beneficiário-titular, no ato de inscrição, entregar ao MEO Cuidados de Saúde todos os elementos que lhe sejam solicitados pela mesma. 5.4. Os valores das contribuições mensais serão atu alizados anualmente, com efeitos a 1 de janeiro, sendo o coeficiente de atualização calcula do em função da variação registada no Índice de Preços no Consumidor (IPC) do setor da sa úde, verificado no ano civil imediatamente anterior, arredondado à dezena de cên timo superior, e sem prejuízo do disposto em 12.2. Caso o IPC da Saúde seja negativo não existirá lugar a atualização. 6. BENEFÍCIOS 6.1. ÂMBITO E CONDICIONALISMOS O presente Plano de Saúde, sem prejuízo do referido em 6.2. e da sua oportuna adequação à evolução da ciência médica, proporcionará, no âmbit o da medicina convencional, e de acordo com os limites e condições expressos em 7.7, os apo ios especificados em 6.3. e seguintes, os quais poderão ser sujeitos, pelo MEO Cuidados de Sa úde, a requisitos de autorização prévia e/ou a limites de periodicidade ou de frequência, n os termos definidos pela mesma. 6.2. ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DO PLANO DE SAÚDE Não são abrangidos pelo presente Plano de Saúde:
8. 8 6.2.1. os atos prestados por instituições pertencen tes, contratualizadas ou integradas no SNS ou SRS, não sendo também suscetíveis de reembol so ou comparticipação as “taxas moderadoras”, ou seu sucedâneo, eventualment e cobradas por essas entidades; 6.2.2. os atos enquadrados no âmbito da Medicina do Trabalho/Saúde no Trabalho, quer os realizados no âmbito da entidade empregadora, quer no âmbito de outras potenciais entidades empregadoras; 6.2.3. os atos cuja realização se torne obrigatória por razões de natureza médico-legal ou solicitadas por entidades seguradoras (ex.: emissão de atestados de robustez ou de aptidão física); 6.2.4. os atos relativos ao tratamento de lesões de correntes de quaisquer acidentes ou ocorrência de factos de força maior, incluindo os s eguintes: a) acidentes de trabalho; b) acidentes de viação, incluindo os abrangidos por se guro obrigatório do ramo automóvel e/ou fundo de garantia automóvel, bem com o os resultantes da condução de veículos motorizados de duas rodas; c) participações em competições desportivas e treinos, a título profissional ou amador; d) prática de desportos de inverno, náuticos, artes ma rciais e desportos radicais; e) epidemias declaradas ou factos de força maior, da n atureza ou provocados pelo homem, como catástrofes naturais, guerras, atentado s e perturbações da ordem pública; 6.2.5. os atos voluntários dos beneficiários que or iginem despesas de saúde ou atos originados por terceiros, nomeadamente, agressão, o u atos que não sejam fundados em razões de ordem médica, ou atos que não se enqua drem no âmbito da medicina convencional ou atos que não resultem de prescrição de médicos ou de outros técnicos, nos termos indicados no presente Plano de Saúde, incluindo os seguintes: a) acidentes ou doenças causadas por tentativa de suic ídio; b) participação em apostas, duelos ou rixas; c) quaisquer atos dolosos, ilícitos ou de negligência grosseira por parte do beneficiário; 6.2.6. os serviços prestados, aquisição de produtos ou atos realizados, no estrangeiro, salvo os prévia e expressamente autorizados pelo MEO Cuid ados de Saúde; 6.2.7. a correção de anomalias ou malformações cong énitas; 6.2.8. a utilização de estupefacientes e narcóticos não prescritos por médico ou habituação aos mesmos quando prescritos por um médico, bem com o a utilização abusiva de medicamentos; 6.2.9. o alcoolismo e doenças consequentes do consu mo de bebidas alcoólicas; 6.2.10. os tratamentos e doenças consequentes do c onsumo de drogas; 6.2.11. os tratamentos relacionados, direta ou indi retamente, com infeção por vírus da hepatite ou do HIV; 6.2.12. as doenças infectocontagiosas quando em si tuação de epidemia declarada e a tuberculose; 6.2.13. as doenças profissionais;
12. 12 7. COMPARTICIPAÇÕES DO PLANO DE SAÚDE 7.1. A comparticipação a ser prestada pelo Plano de Saúde depende da observância pelos beneficiários das regras e condicionalismos de aces so aos serviços definidos pelo MEO Cuidados de Saúde. 7.2. Sempre que os beneficiários recorram aos Centr os Clínicos e Núcleos do MEO Cuidados de Saúde ou à restante Rede Convencionada, ou seja à Rede do MEO Cuidados de Saúde, a comparticipação a ser prestada pelo Plano de Saúd e será sempre calculada tendo por limite as tabelas resultantes dos contratos e das c onvenções estabelecidos com os serviços e profissionais afetos ao Plano, 7.3. Fica a cargo do beneficiário o pagamento de um a franquia no montante máximo anual de € 25,00 para atos realizados em Ambulatório em p restadores convencionados e de € 60,00 para atos realizados em Ambulatório em pres tadores não convencionados. 7.3.1. Encontram-se excluídos da aplicação de franquia de € 25,00 os seguintes atos: • realizados pelos Centros Clínicos e Núcleos do MEO Cuidados de Saúde; • praticados em contexto de Urgência; • realizados por beneficiários até aos 12 anos inclus ive. 7.3.2. O valor dos atos realizados será integralmen te suportado pelo beneficiário até consumo total da franquia anual. 7.4. O pagamento das despesas por reembolso é feito mediante a apresentação, ao MEO Cuidados de Saúde, do original do documento comprov ativo das despesas efetuadas, acompanhado, sendo caso disso, de original ou cópia da respetiva prescrição, nos 30 dias seguintes à data aposta no documento de despesa. 7.5. Caso o beneficiário não compareça a consultas marcadas para os Centros Clínicos e Núcleos do MEO Cuidados de Saúde, sem prévia justif icação, a qual deve ser efetuada, no mínimo, com 24 horas de antecedência, salvo caso s de força maior devidamente justificados, suportará o valor de € 5,00 por cada ausência. 7.6. O MEO Cuidados de Saúde não suportará nem comp articipará, salvo autorização excecional e prévia, quaisquer despesas resultantes de atos decorrentes da prestação de serviço por prestadores cujo contrato de convenção haja sido rescindido pelo MEO Cuidados de Saúde, nomeadamente, por motivos clínic os, incumprimento das obrigações decorrentes do contrato/convenção, fatur ação incorreta ou carência de condições para o exercício da atividade segundo os padrões de qualidade exigidos pelo MEO Cuidados de Saúde. 7.7. As comparticipações do Plano de Saúde nos atos realizados em serviços privativos e convencionados, ou os reembolsos a aplicar por aqui sição de bens ou serviços fora do âmbito da Rede MEO Cuidados de Saúde, serão os que se indicam no quadro seguinte.
13. 13 Encargo Plano Encargo Benef. Encargo Plano Encargo Benef. 20.000,00 € 180 90% 10% 90% 10% 70% (2) (2) 750,00 € 90% 10% 450,00 € 90% 10% 900,00 € 300 750,00 € 90% 10% 900,00 € 90% 10% 500,00 € 90% 10% 900,00 € 90% 10% 70% (2) (2) 3. ASSISTÊNCIA AMBULATÓRIA 1.000,00 € 90% 10% 60 CONSULTAS Urgências (3) 25,00 € Consultas Medicina Geral e Familiar Rede própria (3) 0,00 € Rede convencionada (3) 10,00 € Consultas Especialidade Rede própria (3) 7,50 € Rede convencionada (3) 12,50 € EXAMES AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO Análises Clínicas (3) 1,00 € Anatomia Patológica (3) 5,00 € Radiologia/imagiologia RX (3) 5,00 € Ecografias (3) 10,00 € TAC (3) 22,50 € RM (3) 50,00 € TRATAMENTOS Enfermagem (3) 2,00 € Franquia anual 25,00 € 60,00 € 4. ESTOMATOLOGIA 400,00 € 90% 10% 60 Consultas de Diagnóstico Rede própria (3) 7,50 € Rede convencionada (3) 12,50 € Tratamentos de Estomatologia Rede própria (3) 7,50 € Rede convencionada (3) 12,50 € Franquia anual 60,00 € 300,00 € 60 não aplicável Cesariana Interrupção involuntária da gravidez não aplicável (4) Sem prejuízo do disposto em 6.4.1., alínea f) e desde que, no âmbito do Plano de Saúde ou apólices de seguros de saúde aplicáveis no Grupo MEO, o ben eficiário não tenha obtido qualquer comparticipação nos últimos 3 anos. não aplicável até 50% da tabela de comparticipações até 60% da tabela de comparticipações (2) O valor máximo a ser aceite para comparticipaçã o de honorários médicos têm por limite um valor igu al ao respetivo produto do valor de "K" consoante o Código de Nomenclatura da Ordem dos Médicos, pelo valor de 7,5€ cada "K". O r emanescente é encargo do beneficiário. até 50% da tabela de comparticipações (3) Valor remanescente a cargo do Plano. Para a adequada utilização do Plano de Saúde deverá ser consultada, em complemento, as tabelas de Regr as e Condicionalismos e Comparticipações disponivei s em acs.pt Honorários medico-cirurgicos Tratamento oftalmológico refrativo (1): não aplicável Bilateral Unilateral 5. PRÓTESES E ORTOTESES (exclui próteses estomatol ogicas) até 70% da tabela de comparticipações (1) Engloba todos os tratamentos refractivos à miop ia, astigmatismo e hipermetropia (cirúrgicos ou a l aser). Honorários médicos do parto não aplicável não aplicável não aplicável 2. PARTO (inclui honorários médicos e cirúrgicos e despesas hospitalares) Parto FORA DA REDE (por reembolso) PERIODO DE CARÊNCIA (dias) 1.ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E CIRURGIA Assistência na utilização hospitalar com ou sem int ernamento em clínicas e hospitais privados; COBERTURAS PLAFOND ANUAL SUBLIMITE REDE
4. 4 PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO DO GRUPO MEO TIPO I 1. PRINCÍPIOS O Plano de Saúde Corporativo do Grupo MEO – Tipo I – não é cumulativo com qualquer outro aplicável nas empresas do Grupo MEO e baseia-se nos seguintes princípios: • complementaridade relativamente ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou aos Serviços Regionais de Saúde (SRS); • garantia de acesso dos beneficiários a uma rede de prestadores de cuidados de saúde privados, promovendo cuidados integrados, contínuos , efetivos e eficientes, visando a promoção da saúde, a prevenção e a proteção na doen ça; • aumento da funcionalidade física do indivíduo, atra vés do recurso à utilização de cuidados curativos. 2. DEFINIÇÕES Para efeitos do presente Plano, entende-se por: a) “Acidente”: Acontecimento fortuito, súbito e ano rmal, provocado por causa exterior e alheia à vontade do beneficiário e que neste origin e lesões corporais. b) “Copagamento / Franquia”: Montante, expresso em valor absoluto ou em percentagem, a cargo do beneficiário. c) “Doença”: Qualquer alteração involuntária do est ado de saúde, com carácter negativo, diagnosticada por um médico e não causada por acide nte. d) “Doença Preexistente”: Considera-se preexistente qualquer doença ou lesão de que o beneficiário deveria ter conhecimento, cujos sintom as eram evidentes, ou pela qual haja recebido aviso médico ou tratamento antes da data d a inscrição no Plano de Saúde. e) “Período de Carência”: Período de tempo que dife re a produção de efeitos dos benefícios do Plano de Saúde para data posterior à da inscriçã o/adesão ao mesmo. f) “Rede MEO Cuidados de Saúde”: Entidades disponib ilizadas e divulgadas pelo MEO Cuidados de Saúde a que os beneficiários poderão re correr para efeitos do fornecimento de serviços abrangidos pelo Plano de Saúde. g) “Reembolso”: Prestação garantida pelo Plano de S aúde, a título de comparticipação à posteriori, que consiste no reembolso parcial de de spesas efetuadas pelo beneficiário
9. 9 6.2.14. os tratamentos ou cirurgias do foro estéti co ou plástico, incluindo tratamentos ou cirurgia de rejuvenescimento ou de regularização do peso; 6.2.15. as doenças ou afeções resultantes de radio atividade; 6.2.16. as consultas e tratamentos resultantes de perturbações psíquicas, bem como no âmbito da psicologia e da psicanálise, da hipnose o u da terapia do sono; 6.2.17. as consultas e tratamentos no âmbito das d esignadas medicinas alternativas ou naturais, designadamente homeopatia, acupunctura, o steopatia, hidroterapia e quiropatia; 6.2.18. os tratamentos e estadas em termas, sanató rios, lares, casas de repouso e outros estabelecimentos não classificados como Unidades Ho spitalares; 6.2.19. os tratamentos experimentais ou que aguard em comprovação médica; 6.2.20. os exames gerais de saúde e Check-ups; 6.2.21. os tratamentos de medicina física e/ou rea bilitação, designadamente fisioterapia, terapia física, ocupacional e da fala, com exceção dos Pós Cirúrgicos imediatos, dos que se mostrarem necessários em consequência de Aci dente Vascular Cerebral verificado nos 180 dias anteriores e em situações d e internamento que o justifiquem; 6.2.22. os atos realizados no âmbito de estudos da infertilidade e reprodução medicamente assistida; 6.2.23. as disfunções sexuais, qualquer que seja a sua causa; 6.2.24. a enfermagem privativa; 6.2.25. o pagamento ou reembolso de comparticipaçõe s quanto a: a) champôs, sabonetes, pastas medicinais e similares; b) produtos de estética, cosmética e higiene; c) leite e papas para bebés; d) produtos dietéticos, homeopatas ou manuseados; e) anticoncecionais e dispositivos intrauterinos; f) medicamentos e vacinas; g) testes optométricos; h) cintas medicinais, meias elásticas e colchões ortop édicos; i) aquisição ou aluguer de equipamentos; j) calçado ortopédico; k) aquisição isolada de aros oculares; l) extravio, roubo ou quebra de ortóteses oculares qua ndo as anteriores tiverem sido adquiridas há menos de 3 anos; m) aparelhos e tiras de teste de glicose. 6.2.26. o pagamento das despesas referentes a trata mentos estomatológicos efetuados com aplicação de metais preciosos; 6.2.27. tratamentos e cirurgia para mudança de sex o e respetivas consequências; 6.2.28. oxigenoterapia e ventiloterapia (a partir d e 1 de julho de 2023); 6.2.29. atos que não se encontrem abrangidos pelas coberturas do Plano de Saúde e respetivas tabelas;
10. 10 6.2.30. atos que resultem da utilização indevida do Plano de Saúde e os que excedam os seus limites e condicionalismos; 6.2.31. atos que não sejam clinicamente necessários , face ao quadro clínico do beneficiário e de acordo com os protocolos e padrões reconhecidos pela comunidade médica. 6.2.32. as doenças preexistentes à data da respetiv a inscrição. 6.3. ASSISTÊNCIA NO INTERNAMENTO HOSPITALAR SERVIÇOS ABRANGIDOS Salvo o disposto em 6.2, os serviços abrangidos pel a assistência no internamento hospitalar em clínicas e hospitais privados são os seguintes: a) Intervenções cirúrgicas, serviços com internamen to e serviços de urgência hospitalar: inclui diária hospitalar, alojamento e alimentação; inclui berçário e diária do recém-nascido se, nos t ermos do presente Plano de Saúde, for a respetiva inscrição formalizada até trinta di as após a data do nascimento; b) Honorários médicos de cirurgia; c) Serviços de diagnóstico laboratorial e radiológico; d) Medicamentos ministrados durante o internamento; e) Tratamentos: cuidados médicos, técnicos e de enfermagem (não pri vativa); infusões endovenosas e transfusões de sangue, inclu indo o sangue e o plasma; aplicação de oxigénio, incluindo o valor do oxigéni o; pensos cirúrgicos; aplicação de aparelhos de gesso e talas; radioterapia e quimioterapia; terapia física e ocupacional; material de osteossíntese e prótese intra-cirúrgica s. f) Transporte de Urgência: cobre, se considerado clinicamente recomendável e p reviamente autorizado pela Direção Clínica ou, em situações excecionais de urg ência, ratificadas pela mesma, o transporte de urgência em ambulância ou outro meio adequado até à unidade hospitalar mais próxima, bem como o transporte, pel o meio mais adequado, da unidade hospitalar em que o beneficiário se encontr e internado para outra que lhe seja autorizada e, ainda, o transporte de regresso ao se u domicílio habitual, após alta médica.
11. 11 6.4. ASSISTÊNCIA AMBULATÓRIA SERVIÇOS ABRANGIDOS Salvo o disposto em 6.2, os serviços abrangidos pel a assistência ambulatória são os seguintes: a) Consultas médicas de clínica geral ou de especialidade, realizadas po r prestadores inscritos na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Médi cos Dentistas; b) Elementos auxiliares de diagnóstico considerados clinicamente necessários, desde que prescritos por médico; inclui a requisição de análises laboratoriais, exam es de radiologia, testes alergológicos e outros meios de diagnóstico. c) Tratamentos em regime ambulatório: cuidados médicos, técnicos e de enfermagem; infusões endovenosas e transfusões de sangue, inclu indo o sangue e o plasma; pensos cirúrgicos; aplicação de aparelhos de gesso e talas; radioterapia e quimioterapia. d) Assistência hospitalar em regime ambulatório (ex terno – estadia de duração inferior a 24 horas): cuidados médicos; tratamentos; piso de sala de operações e reanimação; enfermagem geral (não privativa); aplicação de anestesia, incluindo o anestésico; litotrícia extracorporal. e) Assistência clínica domiciliária: consultas médicas, exclusivamente no âmbito da Rede MEO Cuidados de Saúde, sempre que o estado de saúde do beneficiário o just ifique. f) Próteses e ortóteses: óculos, lentes e lentes de contacto, os quais serão comparticipados pelo Plano de Saúde com um intervalo temporal não inferior a 3 anos, ex ceto: i) se houver alteração da correção relativamente a prescrição anterior, comprovada por prescrição efetuada por médico ou optometrista; ii) em situações pós cirúrgicas; outras próteses e ortóteses que substituam e comple mentem órgãos internos e externos, bem como dispositivos de correção e de co mpensação.
3. 3 Índice 1. PRINCÍPIOS .................................................. ................................................... ................................................... .......... 4 2. DEFINIÇÕES .................................................. ................................................... ................................................... ......... 4 3. BENEFICIÁRIOS .................................................. ................................................... ................................................... ... 5 4. INSCRIÇÕES E REINSCRIÇÕES .................................................. ................................................... ............................ 5 5. CO-FINANCIAMENTO A CARGO DOS BENEFICIÁRIOS .................................................. .................................. 7 6. BENEFÍCIOS .................................................. ................................................... ................................................... ......... 7 7. COMPARTICIPAÇÕES DO PLANO DE SAÚDE .................................................. ................................................. 1 2 8. DÉBITOS E CRÉDITOS .................................................. ................................................... ......................................... 14 9. VIOLAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE .................................................. ................................................... .................. 14 10. CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO .................................................. .............................................. 15 11. CASOS OMISSOS .................................................. ................................................... ................................................. 1 6 12. DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................. ................................................... .......................................... 16