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Plano de Saude CORP II_Texto 202502

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1.

2. 2

3. 3 Índice 1. PRINCÍPIOS ..................................... ................................................... .................... 4 2. BENEFICIÁRIOS .................................. ................................................... ................ 4 3. INSCRIÇÕES E REINSCRIÇÕES ...................... ................................................... ....... 5 4. COFINANCIAMENTO A CARGO DOS BENEFICIÁRIOS ...... ...................................... 6 5. BENEFÍCIOS ..................................... ................................................... ................... 7 6. COMPARTICIPAÇÕES ............................... ................................................... ........ 12 7. DÉBITOS E CRÉDITOS ............................. ................................................... .......... 15 8. VIOLAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE...................... .................................................. 15 9. CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO .......... .......................................... 17 10. CASOS OMISSOS ................................. ................................................... ............. 17 11. DISPOSIÇÕES FINAIS ............................ ................................................... ............ 18 ANEXO I - Tabela Resumo de Coberturas e Copagamento s ............................... 19

18. 18 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 O presente Plano de Saúde entra em vigor em 1 de ja neiro de 2023 e durará até 31 de dezembro de 2023, sendo sucessivamente renová vel por períodos anuais. 11.2 O MEO Cuidados de Saúde, mediante pré-aviso de 30 d ias, poderá alterar as condições de inscrição no Plano e os regimes de cof inanciamento e de comparticipação, em função dos resultados apurados na respetiva exploração financeira, por forma a garantir-se, sistematicamen te, o adequado equilíbrio entre as receitas e os custos resultantes da aplicação do pr esente Plano.

12. 12 6. COMPARTICIPAÇÕES 6.1 A comparticipação a ser prestada pelo Plano de Saúd e depende da observância pelos beneficiários das regras e condicionalismos d e acesso aos serviços definidos pelo MEO Cuidados de Saúde. 6.2 A comparticipação a ser prestada pelo Plano de Saú de, no caso de os beneficiários recorrerem aos Centros Clínicos e Núcleos do MEO Cu idados de Saúde ou à restante rede Convencionada, ou seja, à Rede do MEO Cuidados de Saúde, será sempre calculada tendo por limite as tabelas resultantes d os contratos e das convenções estabelecidos com os serviços e profissionais afeto s ao Plano, bem como das tabelas estabelecidas para a utilização de determinados ben s ou serviços não disponibilizados pela rede de prestação. 6.3 Sempre que os beneficiários não recorram à Rede do MEO Cuidados de Saúde, as despesas realizadas serão comparticipadas em percen tagens idênticas às referidas em 6.5, não podendo o referido valor ser superior a o encargo que resultaria para o Plano de Saúde da aplicação da tabela em vigor, dev endo, salvo nos casos devidamente justificados, os atos clínicos realizad os merecer sempre o sancionamento do MEO Cuidados de Saúde. Para o efeito, o beneficiário deverá apresentar ao MEO Cuidados de Saúde o original do documento comprovativo das despesas efetuadas, a companhado, sendo caso disso, da respetiva prescrição, nos 30 dias seguint es à data aposta no documento de despesa. 6.4 O MEO Cuidados de Saúde não suportará nem compartic ipará, salvo autorização excecional e prévia, em quaisquer despesas resultan tes de atos decorrentes da prestação de serviço por prestadores cujo contrato de convenção haja sido rescindido pelo MEO Cuidados de Saúde, nomeadamente, por motiv os clínicos, incumprimento das obrigações decorrentes do contrato/convenção, f aturação incorreta ou carência de condições para o exercício da atividade segundo os padrões de qualidade exigidos pelo MEO Cuidados de Saúde. 6.5 Comparticipações do Plano de Saúde Sem prejuízo do referido anteriormente e da aplicaç ão do disposto nos pontos 6.6 e 6.7, a comparticipação do Plano de Saúde nos atos r ealizados em serviços privativos e convencionados ou na aquisição dos bens ou serviç os não disponíveis na rede de prestação previstos em tabela específica será a que se indica: 6.5.1 Cobertura Internamento Comparticipação do Plano de Saúde nas despesas por atos considerados clinicamente necessários, incluindo os referentes a situações de maternidade, bem como, se consideradas imprescindíveis pela Direção Clínica, as despesas suportadas pelo internamento em unidades hospitalares localizadas n o estrangeiro, sendo tal comparticipação de 85% nas despesas realizadas em hospitais ou clínicas

15. 15 6.8 Encargos dos beneficiários Cabe aos beneficiários suportar como encargos própr ios, e após consumo integral da franquia anual, a diferença entre a comparticipação do Plano de Saúde e os valores estabelecidos nas tabelas referenciadas no ponto 6. 1 e 6.2, sem prejuízo da aplicação dos encargos específicos referidos na tabela do Ane xo I. 6.9 Faltas a Consultas Caso o beneficiário não compareça a consultas marca das para os Centros Clínicos e Núcleos do MEO Cuidados de Saúde, sem prévia justif icação, a qual deve ser efetuada, no mínimo, com 24 horas de antecedência, salvo caso s de força maior devidamente justificados, suportará o valor de € 5,00 por cada ausência. 7. DÉBITOS E CRÉDITOS 7.1 As contribuições referenciadas no número 4, bem com o as comparticipações e encargos indicados no ponto 6, e, ainda, os valores correspondentes ao pagamento integral dos atos excluídos do âmbito do Plano, res peitantes tanto ao beneficiário- titular como aos membros do respetivo agregado fami liar inscritos no Plano, são debitados e ou creditados em conta bancária indicad a pelo beneficiário-titular, diretamente pelo MEO Cuidados de Saúde, de acordo c om autorização expressa obrigatoriamente subscrita pelo beneficiário-titula r no ato de inscrição do próprio ou de qualquer dos seus familiares. 7.2 Os valores em dívida por parte dos beneficiários po derão ainda ser cobrados, por iniciativa do MEO Cuidados de Saúde, mediante emiss ão de fatura ou através de desconto na remuneração processada pela entidade em pregadora do beneficiário- titular. 8. VIOLAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE 8.1 Aos beneficiários que, por atos ou omissões, a títu lo de dolo ou mera negligência, violarem os princípios ou disposições deste Plano d e Saúde e sem prejuízo da obrigatoriedade da devolução das importâncias que t enham indevidamente recebido ou lhes tenham sido comparticipadas, poderão ser ap licadas as seguintes penalidades: a) suspensão das comparticipações do Plano, quer as re speitantes ao beneficiário quer aos familiares, por período não superior a doz e meses; b) o incumprimento do ponto 8.2.f) por 3 meses consecu tivos conduz à suspensão de direitos que só poderá ser levantada mediante pagam ento integral da dívida (incluindo as quotas do período em suspensão de dir eitos);

13. 13 convencionadas, incluindo honorários, sem prejuízo da aplicação do disposto em 6.1 e em 6.2 6.5.2 Cobertura Ambulatório 6.5.2.1 Comparticipação do Plano de Saúde em 85% das despesas elegíveis realizadas, constantes das tabelas mencionadas em 6.1 e em 6.2, sem prejuízo do disposto relativamente à cobertura das despesas de transport e. 6.5.2.2 Comparticipação do Plano de Saúde em 85% das despesas realizadas com medicina física e/ou reabilitação, designadamente d os tratamentos de fisioterapia, de terapia física, ocupacional e da fala pós-cirúrg icos imediatos, dos que se mostrarem necessários em consequência de Acidente V ascular Cerebral verificado nos 180 dias anteriores e em situações de intername nto que o justifiquem, sendo a comparticipação reduzida para metade ( 42,5% ) quando os referidos tratamentos sejam aplicados noutras situações. 6.5.2.3 Comparticipação nas despesas de transporte suporta das pelos beneficiários que, por razões de saúde, tenham de deslocar-se, no s seguintes termos: a) Deslocação em ambulância: sempre que o beneficiário tenha que se deslocar em ambulância e a necessidade de tal recurso seja considerada clinica mente recomendável, a comparticipação do Plano de Saúde será de 100% da despesa, tendo como limite o valor das tabelas referidas em 6.1; b) Deslocação das Regiões Autónomas ao Continente o u Inter-Ilhas: sempre que o beneficiário, por prescrição médica de vidamente corroborada pelo Diretor Clínico, tenha necessidade de se deslo car ao Continente ou Inter- Ilhas, a comparticipação do Plano de Saúde será de 80% do custo de viagem, em classe turística, sendo extensiva às despesas re alizadas por um acompanhante, quando se trate de beneficiário de id ade inferior a 16 anos ou a mesma se torne necessária devido ao estado de saú de do beneficiário, devidamente comprovado pelos serviços médicos do Pl ano; c) Deslocações ao Estrangeiro: sempre que se reconheça, por prescrição médica devi damente corroborada pelo Diretor Clínico, a imprescindibilidade da desl ocação do beneficiário ao estrangeiro, a comparticipação do Plano de Saúde se rá de 90% do custo de viagem, em classe turística, sendo extensiva às des pesas realizadas por um acompanhante, quando se trate de beneficiário de id ade inferior a 16 anos ou a mesma se torne necessária devido ao estado de saú de do beneficiário, devidamente comprovado pelos serviços médicos do Pl ano.

19. 19 ANEXO I - Tabela Resumo de Coberturas e Copagamento s A tabela seguinte reflete, num formato global, as c oberturas e encargos previstos no texto do presente plano de saúde, sempre por articu lação com o disposto nas cláusulas descritas nos respetivos capítulos, e dos quais não podem ser dissociados. Encargo Plano Encargo Benef. Encargo Plano (3) Encargo Benef. (4) 100.000,00 € 85% 15% 85% 15% 90 (300 para partos e cesarianas) 2. AMBULATÓRIO 5.000,00 € 25,00 € 85% 15% 85% 1 5% 90 CONSULTAS Urgências (2) 25,00 € Consultas Medicina Geral e Familiar Rede própria (2) 0,00 € Rede convencionada (2) 10,00 € Consultas Especialidade Rede própria (2) 7,50 € Rede convencionada (2) 12,50 € Consulta Médica 4,00 € Enfermagem 3,00 € EXAMES AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO Análises Clínicas (2) 1,00 € Anatomia Patológica (2) 5,00 € Radiologia/imagiologia RX (2) 5,00 € Ecografias (2) 10,00 € TAC (2) 22,50 € RM (2) 50,00 € TRATAMENTOS Enfermagem (2) 2,00 € DESLOCAÇÕES Ambulância 100% (6) 80% (6) Estrangeiro 90% (6) MEDICINA FISICA E REABILITAÇÃO (7) 85% 15% 85% 15% 3. ESTOMATOLOGIA 1.000,00 € 85% 15% 85% 15% 90 Consultas de Diagnóstico Rede própria (2) 7,50 € Rede convencionada (2) 12,50 € Tratamentos de Estomatologia Rede própria (2) 7,50 € Rede convencionada (2) 12,50 € 750,00 € 90 Para a adequada utilização do Plano de Saúde deverá ser consultada, em complemento, as tabelas de Regr as e Condicionalismos e Comparticipações disponivei s em acs.pt COBERTURAS (1) A franquia é partilhada pelos atos realizados n a rede e fora da rede. Não é aplicável nos atos rea lizados dos Centros Clinicos do MEO Cuidados de Saú de e em Urgência. 4. PRÓTESES E ORTOTESES (exclui próteses estomatol ogicas) (3) Da aplicação da percentagem mencionada, não pod e resultar um valor superior ao encargo para o Plan o decorrente da aplicação da tabela em vigor para a rede MEO Cuidados de Saúde/Multicare. Assistência Hospitalar e honorários medico-cirurgic os com e sem internamento; Quimioterapia e Radioterapia; MFR, MC DT e Deslocações em internamento 1. INTERNAMENTO até 90% da tabela de comparticipações PLAFOND ANUAL (7) Comparticipação de 85% para situações de terapi a pós-cirurgica imediata ou nos 180 dias após AVC. Comparticipação de 42,5% nas restantes situações. REDE FORA DA REDE (por reembolso) (6) A comparticipação aplica-se sobre os valores de referência da tabela de comparticipações. Regiões Autónomas ao Continente ou Inter-Ilhas PERIODO DE CARÊNCIA (dias) FRANQUIA (1) não aplicável (5) Valor do serviço de SMD quando pedido via Atend imento a Beneficiarios MEO Cuidados de Saúde, confo rme contactos disponíveis em acs.pt SERVIÇO MÉDICO AO DOMICILIO - SMD (5) (4) Por cada ato, aplica-se o copagamento aplicável caso o ato fosse realizado na rede. (2) Valor remanescente a cargo do Plano.

5. 5 a) os filhos dos beneficiários-titulares, até aos 25 a nos (inclusive), e os equiparados a filhos, da mesma idade, desde que estes vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário titular e respetivo cô njuge ou unido de facto; b) os cônjuges e unidos de facto dos beneficiários-tit ulares. 2.3 Os familiares dos beneficiários-titulares só podem ser beneficiários do Plano de Saúde enquanto mantiverem as condições de inscrição estabelecidas em 2.2 e concomitantemente o beneficiário-titular se encontr ar inscrito no Regime Geral, nos termos do disposto em 2.1 ou 2.1.1, no pleno gozo d os benefícios previstos neste Plano. 3. INSCRIÇÕES E REINSCRIÇÕES 3.1 O direito aos benefícios do presente Plano de Saúde só se adquire após a aceitação da respetiva inscrição, com apresentação de todos o s documentos exigidos para prova do direito. 3.2 O acesso aos benefícios do Plano fica sujeito a um período de carência de 90 dias para a generalidade dos benefícios e de 300 dias pa ra as situações de partos ou cesarianas, durante o qual são devidas as contribui ções ou quotas referidas em 4.1 e 4.2. 3.3 Ficam dispensados do período de carência: a) os beneficiários-titulares que adiram ao presente P lano de Saúde até ao trigésimo dia posterior à data de início da produção de efeit os deste Plano, o mesmo acontecendo aos familiares que simultaneamente fore m inscritos; b) os beneficiários-titulares que adiram a este Plano de Saúde até ao trigésimo dia posterior à sua admissão na Empresa, o mesmo aconte cendo aos familiares que, simultaneamente, se inscrevam, com exceção para as situações de partos e de cesarianas em que o respetivo período de carência é de aplicação obrigatória; c) os familiares dos beneficiários-titulares que só ve nham a ser abrangidos pela previsão normativa constante dos pontos 2.2 após o prazo limite estipulado para a inscrição do beneficiário-titular e desde que a r espetiva inscrição seja promovida no prazo de 30 dias após a ocorrência do evento que possibilita a sua inscrição como beneficiário do Plano de Saúde, com exceção da s situações de partos e de cesarianas em que o respetivo período de carência é de aplicação obrigatória. 3.4 Será emitido cartão personalizado para cada benefic iário, com data de validade variável consoante a situação, o qual tem que ser a presentado sempre que o beneficiário pretenda utilizar qualquer dos benefíc ios que lhe são conferidos pelo Plano de Saúde, conjuntamente com a apresentação de um cartão de identificação com fotografia (salvo para menores de 12 anos).

17. 17 8.6 Durante o período de suspensão das comparticipações previsto em 8.1 e em 8.5 mantém-se a obrigação de pagamento das respetivas c ontribuições. 8.7 No caso de um beneficiário-titular incorrer compro vadamente em alguma das infrações previstas em 8.2, alíneas c), d) e e), o MEO Cuidados de Saúde, em alternativa à aplicação de alguma das penalidades r eferidas em 8.1, poderá comunicar à entidade empregadora a infração cometid a pelo mesmo, para efeito do exercício do competente poder disciplinar. 9. CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 9.1 Determinam a perda da qualidade de beneficiário, pa ra efeitos do presente Plano, as seguintes situações: a) A cessação, por qualquer forma, do contrato de trab alho do beneficiário-titular, ou qualquer evento que determine, com carácter perm anente, a respetiva desobrigação de prestação de trabalho a entidade do Grupo MEO; b) A cessação, por qualquer razão, das situações que o riginaram o direito à inscrição dos familiares do beneficiário-titular, conforme di sposto em 2.2 e 2.3; c) A desistência do regime previsto no presente Plano de Saúde; d) A aplicação da penalidade prevista em 8.1, alínea c ) e d). 9.2 Nos casos previstas na alínea c) do número anterior , o beneficiário-titular deverá comunicar a sua intenção ao MEO Cuidados de Saúde, por carta registada com aviso de receção, produzindo os respetivos efeitos no fin al do mês seguinte àquela comunicação. 9.3 No caso de cessação da qualidade de beneficiário, i ndependentemente dos motivos, o beneficiário-titular ou, solidariamente, qualquer dos seus familiares ou herdeiros, são responsáveis pelo pagamento de quais quer valores devidos no âmbito do presente Plano de Saúde. 10. CASOS OMISSOS É competência exclusiva do Conselho de Administraçã o da MEO - Associação Cuidados de Saúde a integração de eventuais lacunas deste Pl ano ou o esclarecimento de quaisquer dúvidas que possam resultar da interpreta ção das disposições do mesmo.

16. 16 c) cancelamento da inscrição do beneficiário titular e do seu agregado familiar, quando a suspensão for superior a 12 meses; d) perda definitiva da qualidade de beneficiário. 8.2 Consideram-se, nomeadamente, violações do Plano de Saúde: a) a não apresentação, salvo motivo devidamente justif icado, por parte dos beneficiários, da documentação que lhes for solicit ada pelo MEO Cuidados de Saúde e que seja necessária para a aferição da corr eta utilização dos beneficiários do Plano, aferição que, caso se trate de aspetos de índole médica e o beneficiário solicite, apenas poderá ser feita pela Direção Clín ica; b) a falta de comparência nos locais indicados, quando solicitada pelo MEO Cuidados de Saúde com vista ao apuramento da adequada aplica ção do Plano de Saúde por parte do beneficiário, apuramento que, quando envol va questões de índole clínica, ficará obrigatoriamente a cargo da Direção Clínica; c) a apresentação de declarações, requerimentos ou par ticipações, que não correspondam a situações verídicas, com o fim de ob ter ou tentar justificar benefícios ou comparticipações indevidas; d) viciação de documentos ou omissão de quaisquer fact os, com o fim de obter benefícios, descontos ou comparticipações que legit imamente não seriam devidos; e) utilização fraudulenta de benefícios, em proveito p róprio ou de terceiros; f) A falta de pagamento, na data indicada, de todas as quantias que sejam devidas no âmbito da utilização do Plano de Saúde. 8.3 A aplicação de penalidades, no âmbito do Plano de Saúde, será efetuada pelo MEO Cuidados de Saúde após análise de todas as circunst âncias relevantes e a realização das diligências necessárias ao cabal esclarecimento da situação que esteve na sua origem, incluindo a audição do beneficiário. 8.4 Qualquer penalidade aplicada ao beneficiário-titul ar ou a qualquer membro do agregado familiar acarreta idênticas consequências para os restantes beneficiários do respetivo agregado. 8.5 O MEO Cuidados de Saúde, face a comprovados indíci os de envolvimento do beneficiário em irregularidades lesivas dos interes ses do Plano, poderá proceder à suspensão preventiva, por período não superior a se is meses, das comparticipações do Plano, relativamente a qualquer beneficiário que viole os princípios e disposições deste Plano.

7. 7 Escalão etário do familiar Valor mensal 0-25 29,30 € 26-39 42,50 € 40-55 50,50 € >55 77,00 € 4.2.2 Os valores referidos em 4.1.1 e 4.2.1 serão atualiz ados anualmente, com efeitos a 1 de janeiro, em função da variação anual do Índi ce de Preços no Consumidor (IPC) do sector da saúde verificado do ano civil anterior , arredondado à dezena de cêntimo superior, sem prejuízo do disposto em 11.2. Caso o IPC da saúde seja negativo não existirá lugar a atualização. 5. BENEFÍCIOS 5.1 Âmbito e condicionalismos O Plano de Saúde, sem prejuízo do referido em 5.2 e da sua oportuna adequação à evolução da ciência médica, proporcionará, no âmbit o da medicina convencional e atento o atual quadro de cuidados disponíveis, os a poios especificados nos pontos 5.3 e seguintes, os quais poderão ser sujeitos pelo MEO Cuidados de Saúde a requisitos de autorização prévia e/ou a limites de periodicida de ou de frequência nos termos que vierem a ser definidos pela mesma. 5.2 Atos excluídos do âmbito deste Plano Não são abrangidos pelo presente Plano de Saúde: 5.2.1 Os atos enquadrados no âmbito da Medicina do Traba lho/Saúde no Trabalho, quer os realizados no âmbito da entidade empregador a, quer no âmbito de outras potenciais entidades empregadoras; 5.2.2 Os atos cuja realização se torne obrigatória por r azões de natureza médico-legal ou solicitados por entidades seguradoras (ex.: emis são de atestados de robustez ou de aptidão física); 5.2.3 Os atos relativos ao tratamento de lesões decorren tes de quaisquer acidentes ou ocorrência de factos de força maior, incluindo o s seguintes: a) acidentes de trabalho; b) acidentes de viação, incluindo os cobertos por apól ices de seguro obrigatório do ramo automóvel e/ou fundo de garantia automóvel, bem como os resultantes da condução de veículos motorizados de duas rodas; c) participações em competições desportivas e treinos, a título profissional ou amador, e prática de desportos de inverno, náuticos , artes marciais e

4. 4 PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO DO GRUPO MEO TIPO II 1. PRINCÍPIOS O Plano de Saúde Corporativo do Grupo MEO – Tipo II - não é cumulativo com qualquer outro aplicável nas empresas do Grupo MEO e baseia-se nos seguintes princípios: • coresponsabilização da entidade empregadora e dos t rabalhadores no respetivo financiamento; • garantia de acesso dos beneficiários a uma rede de prestadores de cuidados de saúde privados, promovendo cuidados integrados, con tínuos, efetivos e eficientes, visando a promoção da saúde, a prevenção e a proteç ão na doença; • aumento da funcionalidade física do indivíduo, atra vés do recurso à utilização de cuidados curativos e de reabilitação. 2. BENEFICIÁRIOS 2.1 Podem ser beneficiários titulares do Regime Geral d este Plano os trabalhadores do Grupo MEO, desde que se verifique, cumulativamen te, o preenchimento das seguintes condições: a) os trabalhadores estejam vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado a qualquer entidade empregadora de na tureza empresarial ou associativa que tenha participação de qualquer enti dade do Grupo MEO; b) que essa entidade empregadora faculte aos seus trab alhadores a adesão ao Plano de Saúde; c) que esses trabalhadores não se encontrem simultanea mente inscritos noutro Plano de Saúde no âmbito do Grupo MEO. 2.1.1 Podem, ainda, ser beneficiários-titulares do Regime Geral deste Plano os colaboradores do Grupo MEO cuja inscrição seja expr essamente autorizada pelo órgão de gestão de empresa ou entidade do Grupo MEO a que prestem a respetiva colaboração profissional, desde que se encontrem pr eenchidas as condições especificadas na alínea c) do número anterior. 2.2 Podem ser beneficiários do Regime Especial deste Pl ano, por solicitação expressa de cada beneficiário-titular inscrito no Regime Ger al, nos termos do disposto em 2.1 ou 2.1.1, os seguintes familiares:

6. 6 3.5 O cartão de beneficiário será fornecido gratuitamen te, exceto a emissão de segunda via, que fica condicionada à apresentação d e pedido devidamente justificado e ao pagamento de uma taxa especial correspondente a € 10,00. 3.6 A devolução dos cartões de beneficiário é obrigatór ia sempre que o beneficiário- titular ou alguns dos seus familiares deixem de est ar abrangidos pelo Plano de Saúde ou não se encontrem no pleno gozo dos benefícios pr evistos no Plano. 3.7 É obrigatória a comunicação ao MEO Cuidados de Saúd e, no prazo máximo de 30 dias, de todas as alterações aos elementos do proce sso que conferiram direito à inscrição do beneficiário-titular e respetivos fami liares, bem como de mudança de residência ou de IBAN do beneficiário-titular. 3.8 Não é permitida a reinscrição de beneficiários. 3.9 Aos beneficiários-titulares que se encontrem em sit uação de requisição ou de impedimento prolongado é permitido solicitarem a su spensão da inscrição no Plano e reativarem essa inscrição, bem como a dos seus fa miliares, logo que voltem a exercer funções na empresa. 4. COFINANCIAMENTO A CARGO DOS BENEFICIÁRIOS 4.1 Beneficiários do Regime Geral 4.1.1 Os beneficiários-titulares contribuirão para o fina nciamento do Plano de Saúde, com o seguinte valor mensal, variável em função da idade: Escalão etário do titular Valor mensal 18-39 21,30 € 40-55 25,30 € >55 38,60 € 4.1.2 À contribuição mensal será acrescida a importância mensal de € 2,0 0 caso na área de residência do beneficiário a entidade gesto ra do Plano de Saúde disponibilize, para situações de urgência, um serviço especial de consultas domiciliárias pelo menos das 19h00 às 07h00 nos dias úteis e durante as 24 h oras nos feriados, sábados e domingos. 4.2 Beneficiários do Regime Especial 4.2.1 A contribuição mensal do beneficiário-titular será acrescida, por cada familiar que inscreva no Regime Especial, das seguintes impo rtâncias:

14. 14 6.5.3 Cobertura Estomatologia (inclui próteses e ap arelhos de ortodontia) Comparticipação do Plano de Saúde em 85% das despesas elegíveis realizadas, sem prejuízo da aplicação das tabelas mencionadas em 6. 1 e em 6.2. 6.5.4 Cobertura Próteses e ortóteses (exclui estoma tologia) Próteses e ortóteses que substituam ou complementem órgãos internos ou externos, bem como dispositivos de correção ou compensação, s erão comparticipadas em 90% das tabelas mencionadas em 6.1 e em 6.2. 6.6 Plafonds 6.6.1 Cobertura Internamento A cobertura Internamento tem como limite anual € 10 0.000,00 de encargo para o Plano de Saúde. 6.6.2 Cobertura Ambulatório A cobertura Ambulatório tem como limite anual € 5.0 00,00 de encargo para o Plano de Saúde. 6.6.3 Cobertura Estomatologia (inclui próteses e ap arelhos de ortodontia) A cobertura Estomatologia tem como limite anual € 1 .000,00 de encargo para o Plano de Saúde. 6.6.4 Cobertura Próteses e Ortóteses (exclui estoma tologia) A cobertura Próteses e Ortóteses tem como limite an ual € 750,00 de encargo para o Plano de Saúde. 6.7 Franquias 6.7.1 Fica a cargo do beneficiário o pagamento de uma fr anquia no montante máximo anual de € 25,00 para atos realizados em Ambulatóri o, em prestadores convencionados ou não convencionados. O valor dos atos realizados, constantes das tabelas mencionadas no ponto 6.2, será integralmente suportado pelo beneficiário até consu mo total da franquia anual. 6.7.2 Encontram-se excluídos da aplicação de franquia: • Os atos realizados pelos Centros Clínicos e Núcleos do MEO Cuidados de Saúde; • Os atos praticados em contexto de Urgência; • Os atos realizados por beneficiários até aos 12 ano s inclusive.

8. 8 desportos radicais, caso o SNS não fosse responsáve l pelos respetivos encargos; d) epidemias declaradas ou factos de força maior, da n atureza ou provocados pelo homem, como catástrofes naturais, guerras, ate ntados e perturbações da ordem pública; 5.2.4 Os atos voluntários dos beneficiários que originem despesas de saúde, ou atos originados por terceiros nomeadamente agressão, ou atos que não sejam fundados em razões de ordem médica, ou atos que não resultem de prescrição de médicos ou de outros técnicos, nos termos indicados no present e Plano de Saúde, incluindo os seguintes: a) acidentes ou doenças causadas por tentativa de suic ídio; b) agressões e participação em apostas, duelos ou rixa s; c) quaisquer atos dolosos, ilícitos ou de negligência grosseira por parte do beneficiário; 5.2.5 Os serviços prestados, aquisição de produtos ou at os realizados, no estrangeiro, salvo os prévia e expressamente autorizados pelo ME O Cuidados de Saúde; 5.2.6 Os atos decorrentes de doença profissional; 5.2.7 Os tratamentos ou cirurgias do foro estético ou pl ástico, incluindo tratamentos ou cirurgias de rejuvenescimento ou de regularizaçã o do peso; 5.2.8 As consultas e tratamentos no âmbito das designada s medicinas alternativas ou naturais, nomeadamente homeopatia, acupunctura, ost eopatia, hidroterapia e quiropatia; 5.2.9 Os tratamentos e estadas em termas, sanatórios, la res, casas de repouso e outros estabelecimentos não classificados como Unid ades Hospitalares; 5.2.10 Os tratamentos experimentais ou que aguardem compr ovação médica; 5.2.11 Os exames gerais de saúde e check-up; 5.2.12 A enfermagem privativa; 5.2.13 O alcoolismo e doenças consequentes do consumo de bebidas alcoólicas (ex: tratamentos que resultem de intoxicações por via di gestiva); 5.2.14 Os tratamentos e doenças consequentes do consumo d e drogas; 5.2.15 Os tratamentos e cirurgia para mudança de sexo e re spetivas consequências; 5.2.16 Oxigenoterapia e ventiloterapia (a partir de 1 de j ulho de 2023);

11. 11 d) Assistência hospitalar em regime ambulatório: (externo – estadia de duração inferior a 24 hor as): • Cuidados médicos. • Tratamentos. • Piso de sala de operações e reanimação. • Enfermagem geral (não privativa). • Aplicação de anestesia, incluindo o anestésico. • Litotrícia extracorporal. e) Serviços de ambulância: Transporte em ambulância se o mesmo for considerado clinicamente recomendável e for autorizado ou ratificado pela Di reção Clínica. f) Cuidados de saúde domiciliários: Cuidados médicos e de enfermagem, não continuados, incluindo utilização de equipamento médico, terapia física e ocupacional e da fala, usados para restaurar capacidades ou minimizar limitações às funções físi cas ou cognitivas, (estes serviços deverão ser encarados como alternativa à h ospitalização, devendo o doente ser reavaliado cada 90 dias). 5.5 Cobertura Estomatologia (inclui próteses e apar elhos de ortodontia) Salvo o disposto em 5.2, os serviços abrangidos por esta cobertura são os seguintes: • Pacotes de estomatologia; • Dentisteria; • Endodontia; • Paradontologia; • Pequena cirurgia oral; • Exames complementares específicos; • Oclusão; • Ortodontia; • Próteses fixas, próteses removíveis e implantes; • Outros atos de estomatologia desde que não excluí dos do Plano de Saúde. 5.6 Cobertura Próteses e ortóteses (exclui estomato logia) Salvo o disposto em 5.2, os serviços abrangidos por esta cobertura são os seguintes: Aquisição de próteses e ortóteses que substituam e complementem órgãos internos e externos, bem como dispositivos de correção e de compensação, das seguintes naturezas: • Oftalmológicas (óculos e lentes de contacto); • Auditivas; • Outras, de acordo com tipificação constante da tabe la de comparticipações de próteses e ortóteses em vigor, a cada momento.

9. 9 5.2.17 Fraldas e resguardos; 5.2.18 Coletores, tais como sacos, algalias, apósitos, e restantes consumíveis associados, nomeadamente pensos ou sondas; 5.2.19 Atos que não se encontrem abrangidos pelas cobertur as do Plano de Saúde e respetivas tabelas; 5.2.20 Atos que resultem da utilização indevida do Plano d e Saúde e os que excedam os seus limites e condicionalismos; 5.2.21 Atos que não sejam clinicamente necessários, face a o quadro clínico do beneficiário e de acordo com os protocolos e padrõe s reconhecidos pela comunidade médica; 5.2.22 Atos cuja origem seja o SNS/SRS, nomeadamente, ato s prestados por instituições pertencentes, integradas ou contratual izadas pelo SNS e SRS, incluindo os valores cobrados a título de taxas moderadoras, ou atos com prescrição do SNS/SRS; 5.2.23 O pagamento ou reembolso de comparticipações, relat ivamente a: a) champôs, sabonetes, pastas medicinais e similares, b) produtos de estética, cosmética e higiene, c) leite e papas para bebés, d) produtos dietéticos, homeopatas ou manuseados, e) anticoncecionais e dispositivos intrauterinos, f) medicamentos e vacinas, g) testes optométricos, h) cintas medicinais, meias elásticas e colchões ortop édicos, i) calçado ortopédico e respetivos artigos de correção , j) aparelhos e tiras de teste de glicose. 5.3 Cobertura Internamento Salvo o disposto em 5.2, os serviços abrangidos pel a assistência no internamento hospitalar são os seguintes: a) Intervenções cirúrgicas, serviços com internamento e serviços de urgência hospitalar: • Inclui diária hospitalar, alojamento (o alojamento em quarto particular será autorizado em casos excecionais, estando dependente de autorização da Direção Clínica do MEO Cuidados de Saúde) e aliment ação. • Inclui berçário e diária do recém-nascido se, nos t ermos do presente Plano de Saúde, for a respetiva inscrição formalizada até tr inta dias após a data do nascimento. b) Honorários médicos de cirurgia.

10. 10 c) Serviços de diagnóstico laboratorial e radiológico. d) Medicamentos ministrados durante o internamento. e) Tratamentos: • Cuidados médicos, técnicos e de enfermagem (não pri vativa). • Infusões endovenosas e transfusões de sangue, inclu indo o sangue e o plasma. • Aplicação de oxigénio, incluindo o valor do oxigéni o. • Pensos cirúrgicos. • Aplicação de aparelhos de gesso e talas. • Radioterapia e quimioterapia. • Terapia física, ocupacional e da fala. • Material de osteossíntese e prótese intra-cirúrgica s. f) Serviços de ambulância: Só cobre transporte em ambulância se o mesmo for co nsiderado clinicamente recomendável e previamente autorizado pela Direção Clínica ou ratificado pela mesma, em caso de situações de urgência. g) Serviços de internamento em instituição que ofereça cuidados de enfermagem ou de reabilitação: Contempla apenas a alternativa à hospitalização em casos de doença aguda ou acidente, ficando limitada a um período de 15 dias por ano, salvo indicação médica e acordo do Diretor Clínico. 5.4 Cobertura Ambulatório Salvo o disposto em 5.2, os serviços abrangidos pel a assistência ambulatória são os seguintes: a) Consultas médicas de clínica geral ou de especialidade, realizadas po r prestadores inscritos na Ordem dos Médicos. b) Elementos auxiliares de diagnóstico considerados cl inicamente necessários, desde que prescritos por médico devidamente identificado: • Inclui a requisição de análises laboratoriais, exam es de radiologia, testes alergológicos e outros meios de diagnóstico. c) Tratamentos em regime ambulatório: • Cuidados médicos, técnicos e de enfermagem. • Infusões endovenosas e transfusões de sangue, inclu indo o sangue e o plasma. • Pensos cirúrgicos. • Aplicação de aparelhos de gesso e talas. • Radioterapia e quimioterapia. • Terapia física, ocupacional e da fala.

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